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Jan
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Garantias Relativas à Venda de Bens de Consumo

Aquilo que me leva a escrever este artigo são dois motivos muitos simples: [1] a infeliz e preocupante falta de informação dos consumidores em relação a contratos de consumo em geral, mas em concreto daqueles contratos que versam sobre produtos informáticos (que é aquilo que nos diz mais respeito); [2] a crescente vaga de desinformação que os “operadores económicos” fazem circular, por intermédio de pseudo-users de fóruns e outros locais de convívio e discussão na internet, e também através de funcionários que nos atendem e informam levianamente de cada vez que queremos reivindicar os nossos direitos.

Uma das questões que mais têm sido colocadas neste blog e talvez aquela que mais vezes é colocada em fóruns e outros locais onde se fala de informática, é: “Recusam-se a dar-me garantia e a reparar um produto, tenho direito? Devo reclamar?” A resposta é: sim, tem direito, sobre qualquer circunstância. Mas isto é avançar demasiado rápido neste artigo. Vejamos um ponto de cada vez. Tentarei, nesta minha análise, ser tão sumário, quanto possível, até porque o tema é demasiado importante e não é de todo minha intenção aborrecer-vos.

Prima Facie, devemos navegar pela legislação vigente no nosso ordenamento jurídico e que regula esta questão dos direitos do consumidor, em especial aquela que regula certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Neste sentido, mesmo que não vá falar de todos estes diplomas, são de salientar a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de Julho), o Decreto-Lei das Clausulas Contratuais Gerais, nome indevidamente atribuído, na medida em que “semanticamente” seria mais correcto chamar-lhe de Condições Gerais dos Contratos (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), o Decreto-Lei das Práticas Comerciais Desleais (Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de Março) e aquele que aqui mais nos importa, o Decreto-Lei das Garantias Relativas à Venda de Bens de Consumo (Decreto-Lei n.º 67/2003, de 28 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio).

Toda esta legislação é essencial. É urgente criarmos um novo estereótipo de “consumidor”, enquanto Homem informado dos seus direitos mais básicos, os que nos defendem do poder esmagador dos Profissionais do Comércio (enquanto pessoas colectivas, ou não). “Consumidores” somos todos nós, pessoas singulares, que celebramos contratos de compra e venda (instantâneas) de bens de consumo (como é o caso de componentes e software informático, telemóveis, entre outros bens), não destinados a fins profissionais, com “Profissionais do Comércio”, isto é, comerciantes que se dedicam a uma actividade com fim lucrativo e com carácter habitual.

Definido que está, de forma tão simples quanto possível, a noção de consumidor e, de certo modo, a noção de contrato de consumo, uma vez que este é aquele contrato celebrado no exacto momento em que vamos ao balcão e “batemos a nota” para comprar aquele produto que tanto almejamos (por exemplo, um processador, ou uma placa gráfica, ou um portátil novo), resta-nos partir para a análise dos direitos que nos assistem em termos de garantias. Neste sentido, como já disse, é essencial estar munido do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 28 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio.

***

Portanto, comecemos pela análise Garantias Legais. Estas são inalienáveis, portanto, independentemente de eventuais Garantias Voluntárias, aquelas nunca serão afastáveis.

Tenham em mente que devemos sempre utilizar as expressões “desconformidade”, ou “não conformidade” quando, levianamente, nos referimos a “defeitos”. A palavra “desconformidade” é mais abrangente que a palavra “defeito”, abrangendo o “defeito” e outros tipos de lacunas do produto em causa, bem como todos os momentos em que elas se manifestam.

Assim, o vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda (a que podemos chamar de instantâneo, ou de adesão). Nunca aceitem um produto quando este não corresponda ao negociado. Isto é muito comum em compras electrónicas, muitas vezes aquilo que nos aparece na imagem e na descrição de um produto é uma coisa, mas quando este chega a nossa casa verificamos que nos enviaram outro, semelhante, mas, ainda assim, diferente. Aceitar é um erro. Temos sempre direito à troca pelo produto efectivamente contratado, sem qualquer outro encargo adicional, monetário ou de outro tipo.

Presume-se sempre que os bens de consumo não são conformes com o contrato:

[1] se não corresponderem à descrição que deles é feita, ou não possuem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

[2] se não forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine quando disso tenha informado o vendedor;

[3] se não forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; e

[4] se não apresentarem as qualidade e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor possa razoavelmente esperar, ou então não apresentem as qualidades e desempenho que resultam de declarações públicas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.

É de notar que a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é sempre equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou por alguém sob sua responsabilidade. O mesmo acontece quando o produto deva ser instalado pelo consumidor, e a má instalação resultar de incorrecções existentes nas instruções de montagem.

Agora falemos de garantia que, claro, são sempre muito importantes. A Garantia Legal de todos os bens móveis é de 2 anos. Não há excepções. Quando o bem de consumo seja imóvel, então a garantia é de 5 anos, e diga-se que absurdamente. Perguntam vocês porquê? Um exemplo: Eu compro uma batedeira – 2 anos de garantia. Eu compro uma casa – 5 anos de garantia. É manifesto que existe aqui uma discrepância absurda. Aliás, na Europa pratica-se o prazo legal de garantia de 10 anos, contudo os nosso governos, sucessivamente, ainda não tiveram coragem de atribuir mais direitos aos consumidores. De todo modo, isto são divagações que aqui não têm tanto interesse. O que é essencial fixar é que não há excepções, todos os bens de consumo adquiridos ao abrigo de contratos de consumo, têm dois ou cinco anos de garantia, conforme sejam bens móveis ou imóveis.

Tão, ou mais importante, é saber que as faltas de conformidade, ou desconformidades, que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos (conforme se trate de bens móveis ou imóveis), presumem-se existentes na data do contrato. Daí que esta ficção legal seja tão essencial, porque abarca a noção de “defeito” no conceito mais lato de “desconformidade”, o que atribui, a nós consumidores, um direito mais forte e oponível num maior número de direcções. Portanto, em português comum, sempre que um “defeito” surgir e estamos dentro do prazo de garantia, temos sempre direito a que o vendedor assuma a responsabilidade e cumpra com as suas obrigações.

Óptimo, falamos em “obrigações do vendedor ou do produtor”. Quais são elas?

– Reparação ;

– Substituição;

– Redução do Preço;

– Extinção do Contrato (a lei fala em “resolução”, mas o termo não é juridicamente correcto neste tipo de contratos).

Não existe uma ordem, ou hierarquia, no uso desses “remédios”, o consumidor pode fazer uso de qualquer uma delas, se preferir pode requerer a reparação, mas pode, pelo contrário, optar pela substituição, ou pela redução do preço, ou então pode optar por devolver o produto, e neste caso extingue-se o contrário, havendo lugar à devolução do preço. Insisto: não existe hierarquia, o consumidor pode optar por qualquer um dos “remédios”. O único limite é o “abuso de direito”, mas não se deixem enganar, essa figura serve muitas vezes de desculpa, mas a verdade é que o “abuso de direito” só entra em jogo em casos limite.

Por isso, trazendo isto para o campo prático e dando um exemplo, humildemente entendo que um portátil, quando avaria dentro do tempo de garantia, deve ser “reparado” quando: [1] seja de presumir que a reparação não durará mais de 30 dias (o limite legal), [2] e os 30 dias de privação não causem prejuízo ao consumidor. Quando assim não seja, isto é, [1] quando o consumidor tenha absolutamente necessidade do portátil, ou, [2] não tendo, se trate de segunda avaria, defendo que a “substituição” deve ser a única opção. O vendedor não se pode negar uma vez que, de forma alguma estaremos a abusar do nosso direito, antes pelo contrário, visto que estamos perante uma “desconformidade” grave, intrínseca àquele bem específico ou às necessidades do consumidor.

Esta garantia é livre de encargos. O que significa isto? Simples: não há lugar a despesas necessárias para repor o bem em conformidade com o contrato, incluindo, designadamente, as despesas de transporte, de mão-de-obra e material. Não há. Se alguém vos pedir dinheiro pelo transporte, nunca aceitem. A garantia, sendo válida, não acarreta qualquer encargo para o consumidor, NUNCA!

Quanto aos “bens móveis usados” o regime é ligeiramente diferente. Os dois anos de garantia mantêm-se, contudo podem ser reduzidos “por acordo”. Mesmo que haja acordo, nunca poderá ser inferior a um ano. Portanto, se compraram um bem usado e nada foi dito em relação à garantia, a lei define que a garantia é de dois anos. Se algo for falado e vos proporem algo abaixo de um ano de garantia, não aceitem. Ainda assim, perante uma situação destas podem estar à vontade, isto porque, mesmo que aceitem, nenhum contrato pode contrariar a previsão legal, uma vez que é “injuntiva”, portanto, mesmo que acordem 6 meses de garantia, esta será sempre de um ano – porque se trata de uma garantia legal prevista em norma injuntiva.

Nota muito importante é o tempo em que devemos “activar a garantia”, isto é, o prazo em que temos a obrigação de denunciar ao vendedor a falta de conformidade do produto. Quando se tratem de bens móveis, é nossa obrigação denunciar a desconformidade num prazo de dois meses a contar do momento em que foi detectada, quando se trate de bens imóveis esse prazo é mais dilatado, sendo de um ano.

É ainda essencial verificar que, activada a garantia, quando tenha havido “substituição” do bem, começa a correr novo prazo de 2 anos a partir do momento em que o recebemos. Portanto, nunca aceitem que vos digam que como só vos resta 2 meses de garantia, ou outro tempo qualquer, o produto que veio em substituição só tem esse tempo restante. Isso é uma mentira descabelada. A lei prevê que, em caso de substituição do bem, novo prazo de garantia começa a correr. O mesmo vale em relação às peças novas substituídas no bem de consumo em função de uma “reparação”.

Agora é tempo de desmistificar outra dúvida que muitas vezes surge e faço-o de forma cabal: o prazo máximo de reposição do bem enviado para garantia é de 30 dias. Nem mais um.

***

Falemos agora das Garantias Voluntárias, que são aquelas que o vendedor, ou produtor, assumem, independentemente das legais (daí que muitas vezes, quando vemos produtos que dizem “2 anos de garantia” se coloque a questão de saber se aquele é um prazo de garantia que acresce ao legal, ou não, porque se não for é uma referência absurda e só pode ser tida como prática comercial desleal).

Estas devem:

[1] ser redigidas de forma clara e em língua portuguesa;

[2] conter a menção de que o consumidor goza sempre das garantias legais, não sendo afastadas pelas voluntárias;

[3] conter informação sobre o carácter gratuito ou oneroso dessa garantia, indicando os encargos em causa (visto que as garantias voluntárias não têm que ser sem encargos) e, bem assim, os benefícios atribuídos ao consumidor, o prazo e local onde esta possa ser exercida.

***

Agora vão duas notas adicionais:

1. A garantia transmite-se para terceiros adquirentes. Se venderam um bem e ainda lhe resta garantia, essa pode ser invocada pelo terceiro adquirente como se fosse o adquirente primitivo;

2. A exigência de “talão de compra”, bem como outras exigências do género, são actos supérfluos, logo são práticas comerciais desleais que visam apenas dificultar o exercício de um direito. A única coisa exigível, a meu ver, é a factura já que contém a data do contrato. Nada mais.

***

Por fim, para que não fiquem a pensar que isto é muito bonito, mas ninguém pode obrigar o comerciante ou o produtor a cumprir, fica a menção que, a meu ver, vos poderá ser mais útil na salvaguarda destes direitos que acabei de enunciar da forma mais sucinta que me foi possível, ou seja, a forma de pressionar o vendedor, ou o produtor, a reconhecê-los sem necessidade de acção judicial.

Toda a fiscalização da aplicação do disposto no Decreto-Lei das Garantias Relativas à Venda de Bens de Consumo, isto é, de todos os direitos, relativos às garantias, que aqui mencionei, é da exclusiva competência da ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica). Portanto, esta, quando informada de alguma violação desse diploma (até porque nós próprios podemos e devemos denunciar), está legalmente obrigada a compelir o infractor a cumprir, por intermédio de coimas se for necessário.

No entanto, e infelizmente, em matéria de aplicação de coimas, à ASAE apenas compete a as que seguidamente enumero:

1. Sempre que for violado o tempo máximo de 30 dias na reparação ou substituição do bem, a ASAE pode e deve aplicar as seguintes coimas:

• Caso o infractor seja pessoa singular: de €250 a €2500;

• Caso o infractor seja pessoa colectiva: de €500 a €5000;

2. Sempre que falte alguma das menções legalmente exigíveis para as Garantias Voluntárias, a ASAE pode e deve aplicar as seguintes coimas:

• Caso o infractor seja pessoa singular: de €250 a €3500;

• Caso o infractor seja pessoa colectiva: de €3500 a €30000;

Quanto à fiscalização das outras infracções, como foi dito, é da competência da ASAE, contudo, esta deve promover remessa para a CACMEP (Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade), entidade legalmente competente para aplicação de coimas e sanções acessórias.

***

Termino assim esta pequena dissertação acerca dos direitos que nos assistem, enquanto consumidores, e que muitas vezes ignoramos. Optei por não colocar artigos do diploma em causa para não tornar o texto demasiado pesado – creio que me agradecerão por isso. O meu desejo é conseguir fazer passar uma mensagem – a de que estar conscientes dos nossos direitos é essencial para, de uma vez por todas, acabar com a desinformação que tão bem serve os comerciantes que usam e abusam de embustes para nos dificultar o acesso a direitos legalmente atribuídos. Apelo a todos que passem esta mensagem.

É essencial que, de uma vez por todas, possamos impor o valor da dignidade humana ao valor do comércio.


66 Respostas to “Garantias Relativas à Venda de Bens de Consumo”


  1. 1 quimkaos
    22 de Janeiro de 2010 às 06:16

    Muito bom, obrigado pelo artigo.

    Já agora, uma questão, até que ponto os comerciantes/fabricantes podem-se recusar (se é que podem) a activar a garantia, baseando-se na má utilização do artigo vendido? e já agora, nos casos da informática, a violação dos “selos de garantia” são sequer legais?

    • 22 de Janeiro de 2010 às 10:25

      O juízo que se faz acerca do bem, como foi dito, é de “desconformidade”. Esta expressão abarca um maior número de situações.

      Quanto à primeira questão, assim impõe o mais básico sentido de justiça, cabe ao comerciante provar a “má utilização do artigo”, uma vez que é essa a correcta distribuição do ónus da prova. O desgaste não equivale à “má utilização”. Também temos de distinguir entre “má utilização” derivada de falta de cuidado, e “má utilização” derivada de incorrecções nos manuais de instrução. Portanto, em suma, se um comerciante recusa a garantia alegando mau uso, tem de o provar. O mero “desgaste” não equivale ao “mau uso”. Se o comerciante não prova convenientemente o “mau uso” e, ainda assim, recusa a garantia, dois modos de pressão: pede-se o livro de reclamações do estabelecimento; e denuncia-se à ASAE o mais rapidamente possível. Outra nota: o prazo de dois meses para denunciar a “desconformidade” suspende-se desde o momento da recusa até ao momento em que o comerciante reconheça o nosso direito.

      Quanto à segunda questão. Os selos de garantia. Nem todos os selos de garantia têm validade perante a lei. Por exemplo, um selo que impede o acesso ao interior de um computador fixo, quanto a mim, não tem qualquer valor. É uma prática comercial desleal. Não tem qualquer relação com o bom uso do bem, antes pelo contrário, limita a expectativa que o consumidor tem da sua utilização. Outro exemplo são os selos nos portáteis. Um selo que impede o acesso a RAMS’s, HDD, CPU, etc., quanto a mim, são absurdos e abusivos. Especialmente quando o acesso a esses componentes é feito muito facilmente, sem necessidade de desmontar todo o portátil. É um contra-senso nos termos deixar uma patilha ou um módulo de acesso fácil a um componente e depois colocar um selo de perca de garantia. No caso dos bens de consumo informáticos, existe sempre a expectativa, por parte do consumidor, em fazer upgrades à máquina. Isso pressupõe-se. Selos que o impedem, a meu ver, são claramente abusivos. Tanto num exemplo, como noutro, temos que tem em conta que os fabricantes de componentes pensam a sua estrutura de forma a que o próprio consumidor seja capaz de os montar na sua máquina, sem necessidade de auxílio técnico. Ora, isto quer dizer alguma coisa. Impedir esse tipo de utilização é claramente abusivo, é uma prática comercial desleal em todos os sentidos.
      Já se estamos a falar de um componente individualmente considerado, existindo um selo que impede a abertura do mesmo, aí já nos parece razoável que a garantia seja de se perder. Por um lado, porque é ao comerciante/produtor que incumbe a manutenção do componente. Por outro lado porque, depois de abrir um determinado componente e voltar a montar, ninguém poderá garantir que eventuais “desconformidades” futuras não tenham sido derivadas de deficiente montagem. Temos de ter em mente que os componentes individualmente considerados não são fabricados tendo em vista a sua manutenção pelo próprio consumidor. De todo o modo isto são questões bem mais complexas, como poderá compreender e existe um cem número de situações possíveis. O limite, como disse, é o bom senso e o abuso de direito. Portanto, em suma, nem todos os selos têm valor perante a lei, contudo outros há que devem ser respeitados sob pena de perder a garantia.
      Se o componente não está a funcionar como devia, existe “desconformidade”, portanto a atitude mais razoável será activar a garantia imediatamente. Quando nós próprios tentamos solucionar o problema, quebrando algum selo, estamos a correr um risco desnecessário. Claro que existe sempre forma de aplicar aqui as regras do ónus da prova, mas a ASAE não é assim tão competente quando isso, o que me faz crer que uma situação destas, muito provavelmente, só mesmo em tribunal se resolvia.
      Portanto, amigos, muita cautela. Jogar sempre pelo seguro.

  2. 3 Rubem Michel
    22 de Janeiro de 2010 às 10:37

    Boas, o artigo está bem conseguido, e até calha bem, visto que dentro em breve tenho teste de Direito da Sociedade de Informação, e parte da matéria é precisamente a abordada neste post. Mas o teu artigo choca com a matéria dada pelo docente num ponto: na ordem ou hierarquia das “obrigações do vendedor ou do produtor”. Pelo que nos foi dito, o produtor tem direito a decidir-se pela substituição ou reparação, não cabendo esta decisão ao consumidor. E nas barras dos tribunais, tem sido usado este mesmo princípio para o vendedor, embora a lei não o defina em concreto. E penso que importa também (corrige-me se o fizeste e não o notei) informar que esta garantia só é válida quando seja feito um negócio entre uma entidade com fins comerciais (empresas) e um consumidor final. Caso seja uma empresa a comprar a outra empresa, os direitos já diferem bastante.

    Cumprimentos e continuação de um bom trabalho

    • 22 de Janeiro de 2010 às 10:53

      Caro Rubem, informe o docente de um erro de palmatória crasso:

      Quem opta pelo “remédio” é o consumidor. EM CASO ALGUM INCUMBE AO VENDEDOR / PRODUTOR A ESCOLHA DO “REMÉDIO”!!! A escolha é sempre do consumidor, tendo como limite a “impossibilidade” e o “abuso de direito”.

      Leiam-se os n.º 1 e 5 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio.

      “2 – Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja resposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”

      “5 – O consumidor PODE EXERCER QUALQUER DOS DIREITOS referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”

      Portanto, a lei é claríssima. O consumidor pode exercer qualquer dos direitos. Se é o consumidor que exerce qualquer dos direitos, não é o vendedor, ou o produtor que o faz. Portanto, a lei estás a dizer com clareza a quem incumbe a escolha do “remédio”. Basta ler. Aliás, este diploma integra no ordenamento jurídico interno a directiva 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que tem exactamente o mesmo entendimento, razão pela qual não podia aqui ser diferente. De todo o modo, a lei é muito clara: “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos”. Portanto, é ele que escolhe qual pretende, com as limitações da impossibilidade e do abuso de direito.

      Portanto, assegure-se que o seu docente estude melhor esta questão para não induzir em erro os seus alunos.

      Caso o seu docente insista, mesmo sendo a lei tão clara, faça o favor de colocar esta questão no seguinte site: http://www.netconsumo.com/

      Verá que a resposta obtida, por parte do Dr. Mário Frota (homem de conhecimento superlativo acerca das matérias do direito de consumo na Europa e também no Brasil) é aquela que lhe estou a dar.

      ***

      Quanto à segunda parte, convido o Rubem a reler o artigo com mais atenção. Especialmente a parte inicial em que defino “contrato de compra e venda de bens de consumo”. Vai encontrar a resposta à sua dúvida.

      Quanto à venda entre empresas, claro que não se subsume ao conceito de contrato de compra e venda de bens de consumo, para isso existe o art.º 471.º do Código Comercial e, subsidiariamente, as disposições do Código Civil, mormente as dos art.ºs 914.º e 921.º.

      Espero ter ficado esclarecido. Convido-o, uma vez mais, a alertar o docente para estas questões. É importante que, de uma vez por todas, se acabe com este tipo de desinformação que apenas confunde os consumidores.

      • 5 sandra
        15 de Junho de 2012 às 16:24

        Sr. Mario,
        estive a ler o seu artigo, o qual está impecavel, parabens.
        de qualquer modo, tenho uma duvida, se me puder ajudar agradeço imenso:

        comprei um netbook ASUS, na Worten, entretanto a bateria do mesmo deixou de funcionar, como estava na garantia, levei-o lá junto com a copia da factura de compra, passado praticamente 1 mês, recebi uma sms a dizer que estava pronto para levantar. quando me desloco para o levantar dizem-me que tenho de pagar 170€ pela bateria pois a mesma so contempla 1 ano de garantia. Não o levantei, porque queria-me informar primeiro dos meus direitos.
        pergunto: isto está correcto? nem sequer fui informada que teria esse valor a pagar quando o fosse levantar… como posso “obrigá-los” a dar-me garantia do produto??

        agradecia muito se me pudesse esclarecer.
        obrigada.
        sandra

  3. 22 de Janeiro de 2010 às 12:37

    Muito bom artigo. Parabéns.

    Para ficar “perfeito” apenas duas correcções (que eu tenha dado por ela) devem ser feitas.

    A primeira (e não muito “critica”) é quando refere o prazo dos bens imóveis ser de 5 anos e “lá fora” ser de 10. Refere que não há “coragem”. Efectivamente assim não é. Existiu coragem, mas foi para diminuir. Antes do 67/2003 era de 10 anos. Foi reduzida a 5 anos por esse Dec. Lei. Quem adquiriu imóveis antes de Abril de 2003 tem (ainda) direito aos 10 anos visto o 67/2003 não ter efeitos retroactivos.

    A segunda. O consumidor “obrigar” à substituição do equipamento pode ser considerado “abuso de direito”. Esse seu direito tem de ser visto caso a caso. Não é à escolha do consumidor. Nem faria sentido.

    Aproveito para alertar para outra situação, não referida no artigo directamente, e que especialmente na informática se pratica muito. É a “redução” do prazo de garantia para certos componentes. Estou a referir-me Às baterias, carregadores, etc. Tudo isso tem na mesma 2 anos. Fazem parte integrante do objecto e não são consumíveis. E não 6 meses como muitos fabricantes/importadores estão a querer impingir aos seus clientes.

    • 22 de Janeiro de 2010 às 12:54

      Obrigado pelo comentário.

      Permita-me, no entanto, dizer-lhe que não há correcções a fazer.

      1. – Não tenho qualquer conhecimento de que tenha sido 10 anos. Aliás, tenho conhecimento dos trabalhos preparatórios deste diploma de 2008 e neles foi levantada a questão de se passar a 10 anos. E efectivamente esse valor foi inserido nos trabalhos preparatórios, o que não foi mantido na versão final do diploma – a razão pela qual isso aconteceu, é uma incógnita.

      Aliás, o diploma de 2003 não sofreu qualquer alteração nesse ponto pelo diploma de 2008, portanto, estou em crer, está enganado. Talvez tenha confundido. Até porque antes de 2003, não havia diploma específico para os contratos de compra e venda de bens de consumo, logo aplicava-se o Código Civil que previa prazos bem mais curtos.

      2. – Quanto a ser 10 anos de garantia para os imóveis, lá fora, é inteiramente verdade. Aliás, essa era a solução consagrada na directiva. Outro motivo porque não se compreende a opção legal do diploma original (que, neste ponto, não foi alterada).

      3. – Quanto à questão do consumidor “obrigar” à substituição. Quando põe as coisas nesses termos, parece ser absurdo. A verdade é que não é. Já disse porquê na resposta a um comentário anterior. A ESCOLHA É SEMPRE DO CONSUMIDOR. Não adianta continuarem a insistir nessa falsidade. Eu volto a citar a lei:

      “2 – Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja resposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.”

      “5 – O consumidor PODE EXERCER QUALQUER DOS DIREITOS referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”

      Portanto, o consumidor “pode exercer qualquer dos direitos”. Isto é a demonstração mais do que clara que:

      1. Não há hierarquia de direitos; – o que resulta da expressão “qualquer”.
      2. O direito a exercer e a sua escolha cabe ao consumidor. – o que resulta da expressão “o consumidor pode exercer”.

      LIMITES: Abuso de direito e impossibilidade.

      Aliás, isso resulta claro da supra mencionada directiva 1999/44/CE, e volto a citar o exemplo que dei no artigo:

      “Por isso, trazendo isto para o campo prático e dando um exemplo, humildemente entendo que um portátil, quando avaria dentro do tempo de garantia, deve ser “reparado” quando: [1] seja de presumir que a reparação não durará mais de 30 dias (o limite legal), [2] e os 30 dias de privação não causem prejuízo ao consumidor. Quando assim não seja, isto é, [1] quando o consumidor tenha absolutamente necessidade do portátil, ou, [2] não tendo, se trate de segunda avaria, defendo que a “substituição” deve ser a única opção. O vendedor não se pode negar uma vez que, de forma alguma estaremos a abusar do nosso direito, antes pelo contrário, visto que estamos perante uma “desconformidade” grave, intrínseca àquele bem específico ou às necessidades do consumidor.”

      Este é um exemplo muito claro que demonstra uma situação em que não há abuso de direito. É óbvio que ninguém pode pedir a “substituição” sem mais nem menos, sobre pena de abusar do seu direito. É necessário ver a situação concreta. De todo o modo, como pode verificar, nunca afirmei o contrário, até tenho insistido nisso vezes sem conta.

      4. – Quanto à parte final, também consta do artigo quando digo:

      “Agora falemos de garantia que, claro, são sempre muito importantes. A Garantia Legal de todos os bens móveis é de 2 anos. Não há excepções.”

      Uma vez mais, obrigado pelo comentário.

  4. 22 de Janeiro de 2010 às 13:32

    “5 – O consumidor PODE EXERCER QUALQUER DOS DIREITOS referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”

    Qual a parte de “constituir abuso de direito” nas excepções que não foi entendido? Se um carro tiver um parafuso torto não é abuso exigir a substituição do veículo em vez da troca do parafuso torto? É evidente e claro que é.
    Como tal a escolha que é permitida (e bem) ao consumidor não permite TUDO.

    • 22 de Janeiro de 2010 às 13:41

      Amigo, aconselho-o a estudar teoria geral do direito civil para aprender o que significa “abuso de direito”.

      Pelo menos já estamos num bom caminho. Já aceitou que a escolha cabe ao consumidor e que não há hierarquia entre os remédios.

      Quanto ao seu exemplo, é “limite”. É “abuso de direito”. Tem razão. É óbvio.

      Agora usando de uma suposição igualmente limite: imagine que o consumidor necessita do automóvel urgentemente (que é um desportivo raro), porque, por vezes é convidado para demonstrações, tendo disso informado o vendedor. E que esse parafuso impede a normal circulação do automóvel e o consumidor, entretanto, foi convidado para uma demonstração do automóvel num festival. Sabe-se que o parafuso específico daquele carro demora mais de 30 dias a chegar e isso é previsível. Imagine agora que o vendedor / produtor, tem ali um carro igual, mesmo à mão de semear. Quid iuris?

      Outro exemplo limite: A mesma situação, mas o carro foi descontinuado e o produtor já não tem peças para substituição, mas ainda tem carros do mesmo modelo à venda. Quid iuris?

      Podemos estar aqui com com milhões de exemplos. O que nunca muda é o seguinte:

      1. A escolha do “remédio” cabe ao consumidor com os limites do abuso de direito e da impossibilidade;
      2. Não há hierarquia entre os “remédios”.
      3. NUNCA, em caso algum, compete ao vendedor / produtor a escolha do “remédio”.

      Cumprimentos.

  5. 22 de Janeiro de 2010 às 15:54

    O exemplo que dá não se enquadra num produto de consumo. Não misture a coisas e baralhe ainda mais os leitores.
    Já bem basta a “desinformação” relativa a este assunto (garantia) que por aí circula.

    Se existe necessidade IMPERATIVA do produto só tem que tem uma qualquer forma de salvaguarda, tal como um de substituição. Tal como um hospital (por ex.) tem gerador de emergência. Para além de que não pode ser invocada o “prejuízo” resultante da falta do produto.
    “Direito à reparação de danos
    1 — O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos.”

    Um “possível” dano (por falta de lucro devido à não conformidade do produto) não pode ser invocado. Pois isso irá implicar que o produto deixe de ser de consumo e passe a ser um produto para uso numa “profissão”.

    Por outro lado. Um fabricante é OBRIGADO a manter spares (peças de substituição) por 10 ANOS.
    Tal como também acaba por estar patente de certa forma no ponto e) do 6º artigo
    “e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.”.

    Só no caso de nos 30 dias não poder resolver o assunto é que razoável aplicar a substituição.

    O consumidor pode escolher a forma de resolução da desconformidade. Não implica é que a escolha dele seja respeitada ou que seja essa a forma de resolução do problema. Existem muitos exemplos disso nas decisões nos tribunais ou centros de resolução de conflitos.

    É que no limite isso irá implicar uma garantia vitalícia, visto que o produto de substituição irá ter novamente 2 anos de garantia. O que o engloba no “abuso de direito”.

    • 22 de Janeiro de 2010 às 18:52

      Amigo, não vale a pena insistir no que não domina. Não lhe admito que me acuse de desinformar as pessoas, quando claramente não domina os conceitos que utiliza. Esta resposta é de cortesia, portanto, convém que não abuse do respeito que nutro pelos leitores:

      1. Para se ser “profissional” tem que se exercer uma actividade com “carácter permanente” e com “finalidade lucrativa”. O exemplo que dei não se incluía nesse ponto. Portanto, sim, era claramente um contrato de consumo.

      2. A garantia é válida sobre todas as circunstâncias. Os “remédios” são os legalmente previstos. E nenhuns outros. A menção que faz a “veículos de substituição” não obriga o consumidor a nada, nem o impede de recorrer aos direitos que lhe assistem na garantia legal. Por isso as distingui. Isso são as chamadas “Garantias Voluntárias”. Essas, como pode verificar na lei o neste artigo, em caso algum afastam as legais, nem a elas se sobrepõem sob pena de serem nulas e consideradas como não escritas e poderem acarretar aplicação de coima directamente pela ASAE. Remeto para o Decreto-Lei e para o artigo.

      3. O fabrico pode ter terminado em 1990, e eu comprei o carro em 2001.

      4. O fabrico da peça pode ser feito exclusivamente numa fábrica no Haiti. Com o terramoto, lá se vão os 30 dias.

      5. O não respeito pela opção do consumidor implica violação do disposto na lei, logo a ASAE entra em cena.

      6. Indique as decisões jurisprudenciais em causa. Têm que ser posteriores a 2003 e a 2008 para estarem actualizadas (entrada em vigor e alteração da lei). Estou dentro de todas elas, tanto das relações como do STJ. Não tenho memória de decisões que vão nesse sentido que sejam posteriores a 2003.

      NOTA: Peço-lhe que intervenha quando tenha algo de útil a dizer. Se é simplesmente para falar do que não domina, peço-lhe que não o faça. Se tem dúvidas que quer ver esclarecidas, faça o valor de as colocar. Não continue a vaga de desinformação – é o que lhe peço.

  6. 12 Cláudio E.
    24 de Janeiro de 2010 às 18:10

    Muito obrigado pelo artigo Mário. Sem dúvida um texto que se vai provar bastante útil nas próximas compras 🙂

  7. 13 José Fernando Rodrigues
    17 de Abril de 2010 às 11:52

    Muito obrigado e parabéns por este trabalho.
    Como não sou jurista fico-me pela minha condição de consumidor para, aproveitar tanta amabilidade e colocar a seguinte questão.
    Citou vários exemplos de bens e produtos moveis, contudo, há duas categorias qu costumam causar muitos transtornos aos consumidores: roupa e calçado.
    1 Que tipo de garantias se aplicam nestes casos?
    2 Depois do acto de compra, que lapso de tempo tem o consumidor para trocas motivadas por defeitos nos artigos?
    3 Se passados 5 ou 6 meses do acto de compra, por exemplo, os produtos começaram a apresentar defeitos não resultantes do desgaste natural da sua utilização mas resultantes de má construção/acabamentos das peças (reconheço que é difícil avaliar se o desgaste acelarou o dano porque o dano já lá estava, embora mascarado), o que deve o consumidor fazer? Deixo-lhe um exemplo, até caricato, que pode acontecer. Imagine umas botas que apresentam um estranho desvio entre o salto e a zona onde se coloca o pé. Como dizem os sapateiros, parece que é a “alma” da bota que está partida porque já não estava muito boa na origem. Ora, neste caso, não estamos a falar de desgaste motivado pela utilização mas de um defeito original que se agravou com o uso. Permita-me brincar com a situação: sei que não deve ser especialista em calçado mas poderemos estar a falar de peças de vestuário ou calçado da ordem das centenas de euros em que o consumidor fica bastante prejudicado pela recusa do vendedor em resolver a situação!
    Desde já obrigado por todas as informações.

    • 17 de Abril de 2010 às 22:26

      1. São bens de consumo, logo, as mesmas regras que enunciei.

      2. Por defeitos, ou desconformidades, tem dois mesesa partir do momento em que se apercebeu” dos mesmos (tendo em conta que tem de ser feito dentro dos dois anos de garantia) – art. 5.º-A, n.º 2, do Decreto-Lei 84/2008;

      3. Se já tinha verificado o defeito no início, passaram os dois meses, logo perde o direito à garantia (no caso, a troca). Se só verificou depois, tal como disse antes, tem dois meses para denunciar o defeito e requerer a garantia.

      Cumprimentos.

  8. 15 Caldeira
    26 de Abril de 2010 às 15:44

    Caro Mário Martins,
    Após leitura dos textos, verifico que se fala bastante de “desinformação”, mas parece-me a mim que esta informação continua em parte desinformada, pois só se fala de direitos e pouco ou nada se fala de deveres, não será esta lacuna em parte desinformação também?!

    Sem desprimor para o seu esforço informativo, enquanto consumidor considero também que o nosso povo, hasteia facilmente a bandeira dos direitos, guardando na algibeira a bandeira complementar dos deveres.

    Assim sendo e antes de mais, apenas em jeito de reparo, quando refere: “Quando se tratem de bens móveis, é nossa obrigação denunciar a desconformidade num prazo de dois meses a contar do momento em que foi detectada”. Esta notificação deve ser feita por carta registada com aviso de recepção; fax com registo de envio ou e-mail com recibo de leitura.

    Como compreenderá, e fazendo aqui um pouco de advogado do “diabo”, quando refere:

    “No caso dos bens de consumo informáticos, existe sempre a expectativa, por parte do consumidor, em fazer upgrades à máquina. Isso pressupõe-se. Selos que o impedem, a meu ver, são claramente abusivos. Tanto num exemplo, como noutro, temos que tem em conta que os fabricantes de componentes pensam a sua estrutura de forma a que o próprio consumidor seja capaz de os montar na sua máquina, sem necessidade de auxílio técnico.

    Esta observação está INCORRECTA sempre que esteja inserida no prazo legal de garantia, uma coisa é existir uma expectativa, outra é ter qualificações suficientes para a executar, e ainda que tivesse. Em caso algum poderá intervencionar o seu portátil ou PC dentro do prazo de garantia, deverá sim deslocar-se à loja onde foi adquirido, comprar os componentes de upgrade e delegar nos Serviços Técnicos a sua substituição, senão vejamos, conforme refere, qualquer pessoa o poderia fazer, qualquer impedimento seria abusivo, imaginemos que ao fim de um ano decide trocar os componentes RAMS’s, HDD, CPU, etc. sem o uso de abraçadeira anti-estática, unicamente porque desconhece a sua necessidade para o efeito, e emite do seu corpo sem se dar conta disso, uma descarga de electricidade estática à Motherboard, e qual não é o seu espanto, pois quando tenta ligar o seu portátil, ele não funciona, o que faz?
    Seguramente irá recorrer ao seu vendedor alegando inconformidade do produto, como tem escolha quanto ao tipo de resolução do problema, exige ao seu vendedor a imediata substituição do produto, certo? entrega o velho e recebe um novo, e assim por aí fora.
    O vendedor acata e substitui, ou seja, o vendedor está a pagar pela sua acção danosa. Não será isto Injusto? Possivelmente refutará este exemplo. Então vejamos, instala o CPU aplica pasta térmica incorrectamente, queima o processador, mas não lhe podem ser imputadas culpas porque você tinha uma expectativa, instala uma placa gráfica numa slot PCIE com voltagem superior à suportada, queima a motherboard mas não lhe podem ser imputadas culpas porque você tinha uma expectativa, a obrigação do vendedor é substituir ao abrigo da sua exigência. acha correcto? Não há que ter expectativas, dentro dos prazos de garantia, há deveres e direitos a cumprir, quem não cumpre, PAGA, quem cumpre TEM de ver aplicada a Lei sem excepção, assim é que é correcto.
    Quer intervencionar, terá de comprar o PC aos componentes, caso algum esteja não conforme, manda analisar o componente e pede garantia DESSE componente, mas se foi você que o montou, quem irá aferir das suas qualificações para tal, terão de partir da sua boa fé, correcto?!!
    Como vê estes processos não são tachativos, carecem e muito, de bom senso e de uma atitude razoável.

    Prosseguindo, caso não saiba, há algum tempo uma grande superficie bem conhecida de todos nós apregoava: “compre o seu GPS, se ao fim de 15 dias não estiver satisfeito, nós devolvemos o dinheiro”
    Isto, parece-me a mim um beneficio extraordinário para o consumidor, mas este, esperto, o que é que fez??!!
    Comprou de facto o GPS, foi de férias 8-15 dias, usou o GPS a seu belo prazer, no fim das férias foi à loja, diz que não correspondia às suas expectativas, e era-lhe devolvido o dinheiro, e até para o ano, genial, não??!! Agora, quem suporta os prejuizos? A DECO? não me parece.
    Isto aconteceu repetidamente, até a empresa ser alertada, e acabar com as ditas “benesses”, todos ficámos a perder, óbvio, agora substituições só por avaria.
    Atenção,continuamos a falar dos tais consumidores tão defendidos pela lei que refere. Não estou a defender ninguem, tambem eu sou consumidor, MAS dos responsáveis.
    Acredite, caro Mário Martins , as leis são bonitas de se ler, decifrar, interpretar e seguir, mas há que ter bom senso e responsabilidade, e o nosso povo infelizmente, no seu grande grosso carece de civismo que permita a plena aplicação saudável da lei que refere.
    Queria também referir que existem comerciantes que deveriam ser banidos de funções, mas infelizmente continuam a prestar maus serviços, e isto é também uma dura verdade.

    E pergunto eu virando a folha: se o limite de topo nas nossas estradas é de 120, porque é que continuamos a comercializar carros que atingem 200 e 300 Km/h???? não seria lógico os automóveis e motos estarem limitados a 120 Km/h?

    Porque é que se vendem peças ao público (a qualquer um) de “upgrade/performance” para Automóveis, paga-se IVA sobre isso, mas são ilegais para uso em via pública?

    Porque é que uma Coca-cola tem IVA a 5% e um biberão tem IVA a 20%?

    Existem coisas para as quais nunca teremos respostas!!!

    Quanto a garantias, e de uma forma empirica ao longo de vários anos, já vi de tudo, pois é o meu trabalho diário como Engenheiro, e posso-lhe dizer, quantas e quantas vezes se fecham os olhos, uns têm muita razão, mas outros consumidores deveriam ser pura e simplesmente proibidos de adquirir certos produtos ou coisas, pois não reunem as condições necessárias tais como, responsabilidade, civismo, cuidado,interesse etc etc para manterem o produto em boas condições ou segundo uma correcta utilização, e lamento informá-lo mas no “terreno” esta é uma quantidade que nem imagina, e no geral, MUITO poucos se dão sequer ao trabalho de ler manuais de Proprietários ou coisa que o valha, que como imagina é fundamental.

    Por tudo isto digo, existem direitos, sim, mas estes só são válidos se cumprirmos os nossos deveres, e estes nunca devem ser esquecidos, nem que seja por uma mera “expectativa”.
    Na esperança de não ser mal interpretado,
    Receba os meus Cordiais cumprimentos

    Caldeira

    • 26 de Abril de 2010 às 16:26

      Viva!

      Muito obrigado pelo comentário.

      Quanto à primeira questão: Não. Não tem que ser por carta registada com AR, nem outro meio desse género. Pode ser feito pessoalmente, perante funcionário, ou via telefónica, ou email, etc. Se me diz que vai ser difícil fazer prova, concordo. Mas se me diz que é obrigatório digo que não. Basta ler a lei. A comunicação não está sujeita a forma. Aliás, como bem se compreende a intenção do legislador, já que tal interpretação seria ofensiva da própria noção de comércio. É como se eu tivéssemos que assinar um papel de cada vez que declarávamos querer comprar algo…

      Quanto à segunda questão: Compreendo a sua posição. É a posição de quem é técnico de informática, ou técnico do que quer que seja, ou a posição de quem é comerciante. Até sou capaz de compreender o argumento no “absurdo” da pulseira anti-estática, que nem é tão “absurdo” assim se eu próprio não soubesse a forma como os “técnicos de informática” solucionam os “problemas” de hardware. Nem vou entrar em casos concretos. Digo apenas que compreendo o seu argumento. Permita-me apenas que eu mantenha a minha posição, porque no âmbito do direito civil, em que o direito do consumo está integrado, as expectativas legítimas são de assegurar e têm um valor supremo.

      Como também compreendo o argumento do GPS. É também uma posição muito óbvia de quem já foi (e perdoe-me a expressão) “chulado” dessa forma.

      E por falar em ser “chulado”… Caro amigo, como eu o compreendo!!!

      Olhe isto, a ver se me compreende:

      1. É do tempo em que não haviam garantias?

      2. É do tempo em que os comerciantes diziam que a garantia só podia ser activada uma vez?

      3. É do tempo em que os comerciantes diziam que se o produto fosse trocado só tinha o tempo restante da garantia, e não mais dois anos?

      4. É do tempo em que os comerciantes diziam que não tinham nada a ver e que a garantia tinha que ser tratada directamente com o fabricante?

      Eu sou do tempo de tudo isto. E se há consumidores que deviam ser proibidos de adquirir certos bens, também há comerciantes que deviam ser proibidos de exercerem actividade comerciais.

      Eu sou capaz de compreender absolutamente tudo o que tem para me dizer. Acredite que sou.

  9. 17 Caldeira
    26 de Abril de 2010 às 17:56

    Caro Mário Martins,

    Antes de mais obrigado pela aceitação do “post”. Quanto ao primeiro ponto nada refere obrigatoriedade, mas para própria defesa do consumidor, e de forma a fazer facilmente prova, será o mais inteligente.

    De facto não sou técnico informático, nem comerciante, nem técnico do que quer que seja, sou apenas Director técnico, e tutelo entre muitos outros processos, o de garantia de determinada marca, mas não na área informática.

    Deduzirá então, que não fui de facto, e passo a expressão, “chulado” em nenhuma situação, mas, lá diz o ditado: “quem não se sente não é filho de boa gente”, e de facto estas situações de “Chico espertismo” causam-me alguma revolta, embora não tenha nada a ver com isso, mas cada vez se vêm mais. O caso do GPS não tem a intenção de formar argumento, mas apenas de ser uma nota informativa da outra face do consumidor.
    Posso-lhe tambem dizer que sim, sou até do tempo de não haver coisa nenhuma, do tempo de não haver apoio para coisa nenhuma, garantias zero, telemóveis zero, televisão a cores zéro, levar reguadas à dezena em cada mão na escola, bater com a cabeça no quadro porque se bloqueou a fazer uma simples conta, e ainda pagar ao para isso, simplesmente para sermos os melhores de todos, regras para tudo e mais alguma coisa, respeito aos mais velhos, sermos honestos, enfim um sem numero de coisas, e lá nos fomos fazendo homens debaixo destes procedimentos, sendo que alguns deles de uma incorreção atroz.

    Hoje em dia tudo isto se foi felizmente, temos mais coisas, mais liberdade, mais opções, e ainda bem, mas como compreende a faca deve cortar a direito, e hoje em dia assiste-se muito ao beneficio do prevaricador, ao “Chico Esperto” que só prejudica os outros (pessoas sérias), as pessoas têm dificuldade em gerir a sua liberdade, por pensarem tanto nos seus direitos esquecem-se dos seus deveres, e os nossos direitos consagrados na lei só têm sentido se cumprirmos os nossos deveres.
    Lido constantemente com expressões do tipo: “isto, se tem que partir é dentro da garantia”
    Após aconselhamento técnico, para alguns entra a cem sai a duzentos, para outros não, seguem à risca, mas há de tudo, cada caso é um caso, por isso têm de ser analisados como tal, tentando sempre a maior justiça possível.

    Com a lei numa mão, devemos dizer: tem direito a isto, isto, isto, com os deveres noutra devemos dizer: mas também tem o dever de fazer isto, isto e isto.

    Aliás como já referi, concordo plenamente quando diz:
    “Eu sou do tempo de tudo isto. E se há consumidores que deviam ser proibidos de adquirir certos bens, também há comerciantes que deviam ser proibidos de exercerem actividade comerciais.”

    Na prática o debater destes processos considero que seja um poço sem fundo, mas contudo vejo pontos fundamentais para um processo saudável.

    1- Educação (escola/casa) hoje em dia mediocre
    2- Civismo (escola/casa) hoje em dia mediocre
    3- Responsabilidade (escola/casa) hoje em dia mediocre
    4- Lei
    5- Consumidor
    5- Comerciante (que por sua vez também é consumidor)
    6- Aplicação da lei á risca. (dubio)
    7- Resolução

    Compreendo a sua posição do ponto de vista legal, embora considere que exista outro tanto esquecido e que deveria ser incutido nas pessoas (consumidor/comerciante) e por algum motivo não o é.

    Sabemos também que temos empresas e serviços que são de uma incompetência e falta de brio atroz, hà que penalizar, mas niguem o faz devidamente (atarefadissima ASAE), agora não podemos é incluir tudo no mesmo saco.
    Nós consumidores somos todos uns coitadinhos e as empresas são todos uns monstros execráveis, ambos sabemos que isto não é verdade.

    Eu gosto de ter estes direitos conferidos pela Lei, e faço por merecê-los.
    Aplico centenas de euros em material informático para uso pessoal, “do it yourself”, sei os riscos que corro, mas assumo, não peço garantia.

    Atenciosamente
    Caldeira

  10. 19 david duque
    16 de Junho de 2010 às 00:02

    ola boas noite gustava de tirar uma duvida com voces parece que voces percebem bem do assunto. eu tenho um portatil em que os selos da garantia que estavam mesmo por debaixo com o calor do pc e com o desgaste eles sairam e agora ele avariou. e quero mandar para a garantia e guatava de saber se eles se podem recusar a arranjar o pc dentro da garantia ou me podem fazer pagar alguma coisa so por o terem visto. espero uma resposta breve da vossa parte. desde ja obrigado

    • 16 de Junho de 2010 às 10:09

      Se ainda tiver o selo, descolado ou não, contacte a loja ou o fabricante. Explique que o selo descolou com o calor. Depende do selo, mas em alguns é fácil distinguir quando o selo saiu por acção do calor, ou por ter sido removido manualmente.

      Eu continuo a achar que, nos portáteis, colocar selo para impedir o acesso a certas partes, como seja o cesso à RAM ou ao HDD, é um abuso. Mas esta é a minha opinião. Certamente não é a opinião desses fabricantes.

      Cumps.

  11. 21 david duque
    22 de Junho de 2010 às 15:06

    pois mas eu os selos nao sei por onde andam. o meu portatil e da insys e ja o mandei arranjar a 2 semanas e ainda nao me disseram nada. eu antes de o mandar para a garantia estive a ver varias lojas e todos me diziam que por nao ter selos nao ia passar na garantia. mas quando les perguntava se eles me sabiam dizer qual era o o decreto de lei onde fala-s qualquer coisa sobre os selos de garantia nos portateis e nenhum deles me soube responder se calhar porque nao há nenhum decreto onde refira os ditos selos. mas pronto como ja vi muitas queixas da insys espero que eles ultrapassem os 30 dia sem me contactar que assim ja me poderei mover por outros lados porque eles tem 30 dias para o arranjar ou entao me contactarem. o selo que descolou é o do disco porque so tinha um e a avaria e na matherboard. sera que eles se podem negar a arranjar por causa dos selos?

  12. 2 de Julho de 2010 às 00:39

    Caro Mário Martins,

    Depois de visitar outros sítios, “socorri-me” do seu blog para irradiar uma dúvida, relativa aos direitos do consumidor, e não fiquei totalmente esclarecido, mas fiquei por aqui.
    Contudo, devo dizer, que o artigo é de grande utilidade, visto esmiuçar e tornar “ainda mais clara” a nossa lei, ao mesmo tempo que materializa o que nos chega do senso comum, até como consumidores.
    Considero-me um consumidor informado, também derivado ao facto de dedicar parte do dia a consumir legislação.
    A dúvida que procuro esclarecer reside no período de tempo que nos é concedido pelo vendedor, para experimentação de determinado bem móvel, aquando a sua aquisição. Se durante esse tempo o bem avariar, deixar de estar em conformidade, prometem a troca directa por outro com as mesmas características ou, em caso de ruptura de stock, a reembolso do seu valor.
    O prazo atribuído é de quinze dias; raras vezes me foi referido trinta dias.
    Se possível, gostaria que me pudesse informar se esta situação está contemplada em algum recanto legislativo ou se se trata de uma benesse concedida pelos agentes comerciais.

    Melhores Cumprimentos
    Ramalho

  13. 24 claudio
    12 de Julho de 2010 às 20:13

    Obrigado pelo post.

    Porém neste momento estou a atravessar uma situação incómoda. O meu pc e rato uma semana antes de acabar a garantia tiveram um problema, levei-os ao local onde efectuei a compra, e deixei lá o pc mais o rato com respectiva pen usb, para efectuarem a reparação dos mesmos. Dentro do prazo estipulado de 30 dias comunicaram-me que poderia ir levantar os equipamentos, mas na altura em que fui levantar os equipamentos, reparei que o rato e a respectiva pen usb não tinham vindo, apenas o pc tava lá (supostamente reparado mas sem relatório de reparação). Perante esta situação o funcionário que me estava a atender comunicou-me que o que se poderia fazer era uma reclamação da reparação, mas o pc teria de ir novamente para a marca. Bem eu não sei que fazer pois a garantia já expirou, o período de reparação já excedeu os 30 dias e já lá vão duas semanas sem notícias. Se possível poderia me dar uma opinião sobre esta situação, visto que sou pouco conhecedor da lei e dos meus direitos de consumidor.

    Obrigado pela atenção.

    • 12 de Julho de 2010 às 23:39

      Se o PC não veio “reparado”, ou se não veio “conforme”, o mesmo é dizer que o período de 30 dias não interrompeu, nem suspendeu.

      Vá à loja, exija troca por produto igual ou, na impossibilidade de tal por motivos de stock, escolha entre pedir o PC tal como veio (contando que lhe compensem os danos e as possíveis “desconformidades” com devolução de parte do preço) ou a resolução do contrato com a restituição de todas as prestações, mormente o preço que o senhor pagou.

      Se recusarem, peça o livro de reclamações. Fiquei com cópia da reclamação.

      De seguida, escreva uma carta à ASAE (verifique no site qual a direcção territorialmente competente: http://www.asae.pt/). Nela exponha a situação de forma clara e minuciosa, junto todos os documentos relevantes (cópia da reclamação, factura, recibo de entrega do produto para garantia, entre outros que julgue convenientes) concluindo a requerer o legal procedimento de contra ordenação aplicável.

      Cumprimentos e boa sorte!

  14. 26 Marinho
    14 de Julho de 2010 às 16:00

    Venho por este meio felicitar a informação que esta presente neste documento, uma vez que me esclareceu sobre um problema que estou a ter na avaria de um telemóvel.

    Vou expor a minha situação visto que me poderão dar uma opinião. Comprei um telemóvel QTEK S200, em 05-09-2007 através do site da TMN. Depois de este ir 2 vezes para a TMN para ser reparado, enviaram-me um equipamento de substituição, neste caso foi um HTC-P4550, em 11-07-2008. Entretanto no passado 07-07-2010 este telemóvel avariou, e levei-o a loja para efectuar a reparação. Recebi ontem, dia 13-07-2010, o relatório da reparação a dizer o seguinte: “TERMINAL DEVOLVIDO SEM INTERVENÇÃO TECNICA, DADO ESTE SE ENCONTRAR FORA DO PERIODO DE GARANTIA DE 24 MESES (05-09-2007)”. Na loja já me tinham tentado impingido esta conversa que a garantia era a partir do 05-07-2007.

    Agora devolveram-me o telemóvel avariado, indicando-me que tenho de me deslocar a loja da TMN da Boavista, no Porto, para expor o problema, visto terem lá técnicos da HTC. Isto vai me acarretar mais custos, uma vez que sou de Braga, e tenho de me deslocar ao Porto para resolver este problema.

    Outra duvida que tenho, é em relação ao findar da data de garantia, uma vez que este avariou no dia 07-07.2010, e o documento da entrega do equipamento que tenho, ter a data de 11-07-2008, e hoje como estamos a 14-07-2010, eles invocarem que a data já venceu.

    Agradeço, caso seja possível, me responderem a estas questões.

    Cumprimentos
    Marinho

    • 14 de Julho de 2010 às 22:42

      Viva!

      Quando activa a garantia e o vendedor/produtor opta por substituir o item por outro igual, tem novamente um período de garantia de 2 anos. É o que resulta da lei. Se lhe dizem o contrário, estão a enganá-lo.

      Tem comprovativo em como recebeu o telemóvel novo nessa data e em como o entregou para garantia?

      Se não tiver, agora vai ser difícil provar que lhe foi recusada a garantia dentro do prazo legal.

      Se tiver, vá à loja e peça o livro de reclamações caso se neguem a dar-lhe a garantia. Faça reclamação expondo a sua situação. Fique com cópia dessa reclamação.

      Em seguida, vá ao site da ASAE, veja qual direcção regional competente (a da loja), escreva uma carta em que resume toda a sua situação, junte todos os documentos relevantes, como facturas, reclamações, recibos de entrega para garantia, etc. Termine requerendo o procedimento legalmente aplicável.

      Os meus melhores cumprimentos.

  15. 28 Marinho
    14 de Julho de 2010 às 23:54

    boa noite,

    Agradeço desde já a resposta para a questão que coloquei.

    Tenho o comprovativo da entrega do equipamento, para reparação, com a data do dia 07-07-2010 e também tenho o comprovativo de quando me entregaram o equipamento novo em 11-07-2008. Vou ter de me deslocar a loja do Porto, visto que, vergonhosamente a TMN não tem loja oficial em Braga, e ver o que dizem…

    Se quiserem colocarei aqui o evoluir da situação para o caso de alguém tenha ou venha a ter uma situação semelhante.

    Agradeço mais uma vez a atenção dispensada.

    Cumprimentos,

    Marinho

  16. 29 ana lopes
    26 de Julho de 2010 às 00:34

    tenho uma duvida

    recentemente (30/05/2010) comprei um telemovel numa loja em braga
    o telemovel avariou (reinicia sozinho, nao da sinal dos auscultadores quando os ligo entre outros problemas) e dirigi-me â loja onde me aconselharam a mandar para a garantia,dizendo que como tinha o ecra riscado (riscos que foram descobertos com lupa e derivados do desgaste normal, por andar no bolso)nao poderia devolver o telemovel… acontece que o telemovel veio da garantia no mesmo estado,e como durante o tempo que o telemovel esteve na garantia informei-me junto da deco e disseram-me que na loja em caso de avaria o vendedor tenta sempre ao maximo optar pela reparação, mas não foram claros quanto aos meus direitos, e entao fui novamente à loja em braga (eu sou de viana do castelo) para tentar devolver o dito telemovel, só que na loja disseram-me que era impossivel eu pedir a devoluçao do dinheiro visto o equipamento estar avariado, pedi livro de reclamações e recusaram-me dizendo que como eu sou menor (tenho 16 anos) não poderia escrever uma reclamação

    fico na duvida
    1.posso ou nao pedir a resoluçao do contrato?
    2.posso comprar um equipamento mesmo sendo menor mas nao tenho direito a fazer reclamaçao no livro porquê? um pouco estranho diga-se de passagem

  17. 30 ME
    13 de Agosto de 2010 às 00:44

    Viva

    Grato pelo esclarecimento, único do tipo pela rápida pesquisa que efectuei pela Net.
    No entanto subsistem-me um par de questões relativamente à garantia dos bens móveis.
    Ora se por um lado falamos em “obrigações do vendedor ou do produtor”, que são:
    – Reparação ;
    – Substituição;
    – Redução do Preço;
    – Extinção do Contrato
    não tenho para mim, como consumidor, entregar um bem desconforme e optar pela redução do preço.
    Mas por outro lado, também não acho justo e correcto ter usado o bem durante 2 anos menos um dia, denunciar a desconformidade e exigir a extinção do contrato reavendo todo o valor investido.
    Tanto mais que contabilisticamente certos bens são amortizados, sendo essa amortização, digamos que uma quotização do seu uso. E o IVA? Como se trata esta questão? Devolvem-nos também o IVA que já deduzimos :)??

    Portanto, em minha opinião, não acharei certo adquirir uma viatura, por ex, e imediatamente antes do término da garantia resolver o contrato, até pelas formas “chico espertas”, obtendo assim um proveito financeiro para aquisição de uma exactamente igual zero km.

    Acha certo os comerciantes proporem um valor de crédito de uma percentagem face à utilização no tempo que foi dada ao bem? Voltando ao caso do veículo, já com 15.000km, 4 pneus gastos a precisar de pintura, queimado pelo sol, sujo pelo uso, gasto nos bancos, etc e pedir a resolução do contrato?
    Se ambas as 4 opções nos surgem e se eu posso optar por uma delas..

    Outra questão é, efectivamente, a questão da importação de bens sem garantia ou cuja garantia é inferior à contratualizada em Portugal. Também como consumidor, não consigo perceber como é que o sistema fiscal permite o desalfandegamento de artigos cuja garantia logo à partida não está conforme a directiva Portuguesa. Permita-me ainda neste ponto salientar que, se grande parte dos produtos vêm da RPC (que é chineses para o leitor mais inexperiente qe ainda não olhou para a etiqueta da sua t-shirt), como se negoceiam 30 dias uteis – passou-me despercebido tal se são uteis, – com fornecedores ou comerciantes do outro lado do mundo?

    Obrigado pelo tempo dispensado,
    O seu leitor atento
    ME

    • 8 de Setembro de 2010 às 15:48

      Quanto à primeira parte: referi no artigo que o limite para a escolha do “remédio” é o “abuso de direito”. As situações que enuncia podem enquadrar-se nessa previsão.

      Quanto à segunda parte: A garantia é oferecida ao consumidor final através do revendedor. O revendedor está registado no seu país e tem de cumprir a lei desse país independentemente da origem dos produtos que vende. Existem produtores que dão garantia directamente ao consumidor final (ex: asus) quando têm representação nesses países. Portanto, têm de cumprir a legislação vigente. Essa questão prende-se com a injustiça que, porventura, poderá ter que suportar o revendedor se o produtor se negar a dar garantia, ficando o revendedor com a obrigação legal de substituir o bem por um outro, igual ou semelhante, às suas custas. Nesse ponto o que eu digo é que os revendedores devem seleccionar cuidadosamente as marcas que escolhem vender.

      Quanto à terceira parte: No meu entender são 30 dias úteis, caso contrário utilizaria-se antes a expressão “um mês”. Mas é como digo, nestas questões vale a jurisprudência das cautelas e as pessoas devem contar os dias úteis e não úteis para não terem dissabores. Até porque a noção de dias “úteis” é maleável, um sábado ou um domingo podem ser dias úteis em determinadas situações.

      Cumprimentos.

  18. 32 marisa
    14 de Agosto de 2010 às 22:37

    Boa noite, antes de mais parabéns pelo excelente artigo, a minha questão vem a relação a garantia de um bem sucedâneo ( substituição dentro da garantia ), avariou novamente e a marca recusa o uso da garantia dizendo e argumentando que o novo artigo já não tem garantia ( foi substitido após a nova lei de 2008 ), que procedimentos ter?? Neste momento já notifiquei a empresa da desconformidade do bem ( Carta registada com AR ), mas agora sinto.me um pouco perdida

    • 8 de Setembro de 2010 às 15:42

      O artigo que foi substituído tem dois anos de garantia independente dos outros.

      É o que resulta da lei.

      Se eles manterem a sua postura, peça livro de reclamações (caso seja uma loja) e faça uma queixa à ASAE territorialmente competente. Visite o site da ASAE para contactos.

      Se o bem for de avultado valor e para uso profissional, pode intentar acção judicial pedindo a garantia e indemnização por dados patrimoniais (lucro cessante, etc.).

      Cumprimentos.

    • 34 Observador
      8 de Setembro de 2010 às 18:14

      Para esta situação há que saber uma coisa. A data da compra inicial. Isto porque a alteração que o 84/2008 veio introduzir (nesse sentido) não tem efeitos retroactivos.
      Isto é se o produto foi comprado depois da entrada em vigor do 84/2008 o produto que foi substituir o “avariado” tem “novamente” 2 anos de garantia a contar da data da substituição. Se foi comprado antes da entrada em vigor do 84/2008 a validade conta a partir da compra inicial. “Apenas” fica o restante tempo (que “sobra” dos 2 anos) como garantia.

      • 8 de Setembro de 2010 às 22:29

        A nova lei só regula situações presentes.

        Independentemente do bem (no seu todo) ter sido comprado antes ou depois daquela lei, todas as peças (individualmente consideradas) substituídas ao abrigo da garantia, e já com esta lei em vigor, têm dois anos de garantia independente.

        De todo o modo a questão vai deixar de se colocar porque o diploma já tem 2 anos. A questão continuará a ter relevo durante alguns anos quando se trate de garantias voluntárias.

  19. 36 André
    8 de Setembro de 2010 às 15:04

    Caro Mário Martins,
    desde já aproveito para dar os parabéns pelos esclarecimentos prestados.
    Gostaria de perguntar no caso de uma empresa adquirir um bem móvel(ex. um portatil) qual o prazo de garantia que o mesmo terá?
    Cumprimentos

    • 8 de Setembro de 2010 às 15:38

      2 anos de garantia legal.

      Algumas marcas oferecem ainda garantia voluntária que acresce à legal. Ora 1 ano, ora 2, há até marcas que oferecem mais 5 anos de garantia se registar o produto e comprar um “seguro”. Estude bem o mercado antes de escolher a marca – acredite que nos portáteis é um factor essencial.

      Cumprimentos.

      • 38 André
        8 de Setembro de 2010 às 17:13

        Caro Mário Martins,
        agradeço a rapidez da resposta.
        No entanto tanto numa Worten (em relação a um kit mãos livres de uma viatura) como na assistência de um portátil lenovo (IBM), informaram-me que a garantia para a empresa é de 1 ano conforme uma directiva comunitária que não me souberam dizer qual.
        A minha pergunta agora, após o seu esclarecimento, é:
        Qual é a lei em vigor e como posso eu provar que a garantia é de 2 anos (espero que nunca necessitar) mesmo para um equipamento comprado em nome de uma EMPRESA.
        Agradeço desde já
        Cumprimentos

      • 8 de Setembro de 2010 às 17:37

        Informaram-o mal, ou porque não sabem, ou porque são mentirosos.

        A legislação em vigor é esta: Decreto-Lei 84/2008, de 21 de Maio

        Entregue-lhes uma cópia e peça para eles distribuírem pelos serviços, a ver se param de enganar as pessoas.

  20. 40 Observador
    8 de Setembro de 2010 às 18:03

    Para a questão colocada “uma empresa adquirir um bem móvel(ex. um portatil) qual o prazo de garantia que o mesmo terá?” o Dec. Lei 84/2008 não é aplicável.
    Trata-se de um contrato entre duas entidades colectivas (empresas).
    O Dec. Lei 84/2008 refere.
    Artigo 1.º -A
    Âmbito de aplicação
    1 — O presente decreto -lei é aplicável aos contratos
    de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores.

    2 — O presente decreto -lei é, ainda, aplicável, com as
    necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no
    âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação
    de serviços, bem como à locação de bens de consumo.

    Fica assim excluído pelo referido no ponto 1 “venda celebrados entre profissionais e consumidores”. Não existe neste caso a figura de “consumidor”.
    Para esses casos a duração da garantia é aquela que ficar acordada na compra.
    Se o vendedor indicar 1 ano e quem compra firmar o contrato (efectivar a compra) é essa a validade pois foi aceite pelas partes.

    Era bom que quem dá respostas não dê informação errada e engane. A informação que lhe deu o vendedor está correcta.

    • 8 de Setembro de 2010 às 22:25

      O senhor André não é um consumidor?

      Tudo no seu comentário em dá a entender que é, a worten é revendedora, não é produtora nem distribuidora.

      Se não for, então o engano é meu.

      É consumidor quem compra bens de consumo para uso próprio não profissional. Se for este o caso, então tem razão.

      Quando diz “venda celebrados entre profissionais e consumidores”, a relação continua a ser de consumo. Só assim não é quando se trate de “venda entre revendedores e profissionais”.

      Cumprimentos.

      • 42 Observador
        9 de Setembro de 2010 às 10:09

        Não. O bem não é para o Sr. André.
        Na pergunta está “uma empresa adquirir um bem móvel(ex. um portatil) qual o prazo de garantia que o mesmo terá?”

        Uma empresa não é um consumidor.
        E não é necessário que o compre para revenda. Pode ser para uso da entidade. Uso esse que irá (directa ou indirectamente) originar lucros.
        As relações comerciais entre empresas não se rege por esta lei.
        São “outros quinhentos”.

      • 9 de Setembro de 2010 às 10:16

        Precisamente. Isso já havia sido dito.

        Mea culpa por não ter lido a pergunta tão atentamente quanto o senhor.

      • 44 André
        9 de Setembro de 2010 às 12:04

        O Portatil e o kit mãos livres foi facturado a uma Empresa, Lda, mas são para utilização da empresa (kit instalado na viatura da empresa e portatil para a utilização de um funcionário como ferramenta de trabalho) – Será que se pode considerar a empresa consumidor?.
        “Para esses casos a duração da garantia é aquela que ficar acordada na compra.”
        Em nenhuma das compras foi-nos informado que a garantia era de 1 ano. Apenas quando se apelou para a garantia das mesmas (felizmente ainda foi dentro do prazo de 1 ano), pelo que quando foi firmada a compra, considerámos que a garantia era de 2 anos.
        Se afinal o Dec. Lei 84/2008 não se aplica no caso, qual a lei que se aplica?
        Cumprimentos.

      • 9 de Setembro de 2010 às 15:37

        A lei diz que é consumidor aquele que compra um bem que não vai ser utilizado para a actividade profissional.

        Se um produto é facturado em nome de uma empresa e não é utilizado na prossecução do objecto da sociedade, isto é, para a obtenção de lucro (directa ou indirectamente), então estamos é antes perante um outro caso, que é de ilegalidade.

        As empresas, por lei, não podem celebrar negócios desse género. ex: não pode comprar, em nome da empresa, as prendas para o seu filho.

        Usar dinheiro proveniente dos lucros quinhoados é uma coisa. Outra coisa é usar dinheiro da empresa.

        Não digo que é o que aconteceu. Provavelmente simplesmente facturaram em nome da empresa para que o valor do bem, depois, fosse “metido” como despesa. De todo o modo, uma vez que facturou em nome da empresa, por lei, há que presumir que o bem é para a prossecução do fim social.

        Qual a lei que se aplica? Sinceramente não faço a menor ideia. Vou estudar a questão e deixarei aqui resposta assim que tiver notícia.

  21. 46 Francisco Rego
    9 de Novembro de 2010 às 19:37

    Bastante esclarecedor e útil.
    Estou expectante quanto à resposta à questão deixada em aberto.
    Cptos
    Francisco Rego

  22. 47 Vitor Pereira
    19 de Novembro de 2010 às 21:52

    Boa noite.
    Se me puderem ajudar agradeço!

    Comprei faz em 12/2010 um leitor DVD no Jumbo.
    Acabei por não o tirar da caixa durante quase 1 ano (era par o instalar no quarto mas precisava de um suporte à medida e não o arranjava).
    Qd o meu dvd da sala avariou, lá acabei por oo instalar.

    Desde o inicio que o mesmo em standby fazia um ruido que parecia que não parava de rodar. Se o ligasse parava (ou se o desligasse da corrente). Não me pareceu bem!
    Mandei-o para a garantia. Passadas umas 3 semanas ligaram-me a dizer q estava pronto.
    Qd cheguei a casa vi q afinal estava igual.

    Passados uns 2 ou 3 semanas lá voltei eu com ele. Queixei-me do mesmo. Mais 2 ou 3 semanas e ligaram-me. Fui levantá-lo. Já nessa latura disse que queria a devolução do dinheiro pois estava igual. Negaram-se!! Pedi livro de reclamações e apresentei queixa. Cheguei a casa e a mesma coisa. Ruido.
    Da queixa nada resultou… ou melhor… recebi carta da ASAE dizendo que não era da competência deles!? Enfim… será de quem então??

    Como não me devolviam os €… lá me agunetei com ele…
    À dias começou a dar ruido de som na leitura até que deixou de dar.
    Ou seja, esta é a 3ª vez que o levo lá… avisei q queria a devolução do dinheiro e disseram-me q se a marca não autorizar que não o fazem.
    Já me ligaram a dizer que está pronto.
    Faz 2 anos daqui a dias… obviamente que por cada uma das 3 vezes q foi para “reparar”, a garntia suspende-se e como tal devo ter mais uns 2 meses de garantia.

    Tenho a certeza que não me vão quere devolver o dinheiro…. até pq já da outra vez os ameaçei que escrevia no livro de reclamações e nem isso os demoveu!
    Que fazer??
    Obviamente não confio no leitor DVD e a garantia acaba-se entretanto!
    Quero devolução do dinheiro… que fazer caso se recusem??

    Ajudem-me sff.

    Obrigado.

    Vitor Pereira

  23. 48 Dário Luís
    7 de Março de 2011 às 03:29

    Boas Sr. Mário,

    Antes de mais nada gostaria de lhe agradecer não só pelo artigo como pelas respostas que tem vindo a dar às várias dúvidas, que são deveras informativas.

    Venho, no entanto, pôr-lhe uma questão, que a meu ver não foi completa e claramente discutida (a não ser que me tenha falhado alguma coisa, sendo assim as minhas desculpas):

    Eu comprei um artigo, mais concretamente uma consola de jogos PS3, a um indivíduo que a comprou nova. Foi comprada em Janeiro deste ano, no entanto já “morreu”, pelo que me foi diagnosticado numa loja GAME (mesma “marca” mas loja diferente de onde foi adquirida) é problema de fonte de alimentação.

    1ª Dúvida: Sendo eu o segundo dono do artigo, e não o original, continuo a poder gozar da garantia tal como se o fosse?

    2ª Dúvida: A loja recusa-se a trocar-me a consola dizendo que só o fazem no prazo de 1 mês depois da compra, após o qual sou obrigado a contactar o fabricante (neste caso a Sony) para que me resolvam o problema.
    Só que eu gostaria de entrar numa competição que só estará disponível ate dia 17 deste mês, e nunca na vida terei a consola reparada antes dessa data…

    3ª Dúvida: O comprador original da mesma vivia na Margem Sul do Tejo. Vivendo eu em Sintra, posso tratar o que tiver a tratar no que respeita à garantia numa loja da mesma “marca” (GAME) mais perto da minha residência?

    Obrigado e cumprimentos.

  24. 26 de Setembro de 2011 às 23:20

    Mário, obrigadíssimo por este artigo que provou ser bastante útil na resolução de um problema que tive com um portátil que adquiri. Entre troca de vários componentes, troca de equipamento, restituição do dinheiro do equipamento e participação à ASAE, este artigo permitiu chegar à informação que fundamentou o meu caso junto do fabricante do equipamento e aprender imenso no processo.

    Tinha algumas dúvidas relativamente à restituição do valor do contrato (nomeadamente na questão da devolução ou não do valor do IVA – não encontrei informação sobre esta matéria), mas o fabricante assumiu a totalidade do valor.

    Obrigado mais uma vez!

  25. 50 Roberto
    20 de Outubro de 2011 às 16:57

    Boa tarde,

    Soy un estudiante espanhol erasmus, y todavia no domino el portugues
    para escribir en ello. He tenido un problema, y creo que usted puede
    ayudarme. Le cuento:

    Compre una MotherBoard en la cadena Media Markt. A los 6 dias, veo que
    el funcionamiento no es correcto y voy con el embalaje y ticket a
    cambarla o a que me devuelvan el dinero. Me dice que ellos nos dan
    garantia en esos productos ( componentes informaticos) y que como la
    garantia la da el fabricante, Gigabyte, tiene que enviar la placa, y
    que puede tardar como maximo 30 dias.

    Leyendo su articulo, no se si he entendido bien, pero creo que usted
    dice que tengo derecho a que me repongan el dinero, pues no puedo
    estar 3 semanas sin utilizar el ordenador, y otra placa no me puedo
    comprar sin saber si me van a devolver el dinero o no. Que puedo
    hacer? Donde puedo reclamar?

    Muito obrigado.

  26. 51 Amilton
    5 de Dezembro de 2011 às 05:11

    Boa noite Sr. Mario,
    Permita-me agradece-lho pelo seu interessante blog… Pois valeu-me uma intensa longas horas de leitura. De uma boa leitura. Contudo, em todo o artigo, não vi esclarecido uma questão dessa lei de todos os bens móveis terem 2 anos de garantia,… Antes demais perdoa-me se tiver a dizer alguma coisa errada, mas acredita, que o meu sincero esforço é para entender, algo que até agora não me foi possível… Ao falar de um bem móvel o lesgislador teve em conta, ou seja a lei prevê, bens móveis cuja o tempo de vida finda bem antes dos 2 anos. Podemos estar a falar de bens moveis como pilhas 2AA, 3AA, ambientadores auto, ou o conceito de bens móveis fica só pelos computadores portáteis, calças, vestuários e telemóveis… Como é possível ter uma garantia de um produto cujo o tempo de vida é inferior a 2 anos?… Alguém me disse que para estes casos é preciso ter bom senso. E que acima da lei estava o bom senso!… É muito dificil de acreditar quando se vê que a pessoa competente para lesgislar não teve em conta a natureza diversa e profunda, que abrange todos os bens móveis. Como podemos exigir do povo (consumidores/comerciantes) mais compreensão e bom senso quando não vemos daqueles que deviam dar o exemplo… Se existem cautelas devem estar de forma clara. Se existem direitos assim deve ser,… Mas todo o problema começa com o fazer da lei… Começa-se por não entender nada do que o lesgislador diz… Se é que há alguma coisa a ser entendida!… Depois, cada um começa a fazer a sua interpretação… E como diz o ditado, -“pau que nasce torto jamais se endireita”… A própria lei tornou-se uma linguagem inacessível, não só para gente ignorante, se é que me entende!… Basta ver os Doutores e as opinões divergente que daí advem… Compreendo o seu esforço para informar!… Acredite que também já quis pintar a vida pela expressão preto no branco. Também quis dizer que pão é pão, e queijo é queijo,… Mas com tempo descobri que, não devemos ser oito, nem oitenta,… Um saber antigo dita, que mais vele um burro vivo que um sabio morto. E para isso, ainda quero continuar acreditar que o bom senso está acima da lei!… Fica aqui um alerta para a humanidade, que cada “um seja uma luz para si mesmo”,.. – Se me permite gostaria de congratular ao sr Caldeira pela luz e sabedoria das suas palavras…É pena que tenha deixado de intervir! E muito obrigado Sr. Mario por revelar-nos que ainda é possível aquecer junto a lei… PS – Quanto a si Sr. Observador creio que é de mais valia para este blog… Cumprimentos a todos.

  27. 52 Amilton
    5 de Dezembro de 2011 às 17:11

    Bom dia Sr. Mario. Não podia deixar de passar de novo no seu fórum, pela curiosidade e interesse que me suscitou… Uma outra questão a analisar que esta lei deixa por resolver é a de garantia vitalicia e garantia infinita. Sendo que a garantia é vitalicia é durante o tempo de vida útil do produto,(tendo em conformidade uma utilização correcta), em caso de troca credita mais 2 anos significa que o vitalício se extingue para deixar lugar ao infinito,… É assim?!… Por favor queira esclarecer-me o que a lei prevê quanto a isso. Ou isto pertence apenas ao território do bom senso!… Se assim for, talvez se deva intruir mais as pessoas para o bom senso e não própriamente para a lei!… PS – Queira des culpar minha forma errante de falar, pois, não tenho formação jurídica, mas uma coisa eu sei, é que eu não sei e preciso de aprender…

  28. 53 Luís Almeida
    13 de Janeiro de 2012 às 00:39

    Exmo. Sr.

    Agradeço desde já o conteúdo do blog que foi bastante ilucidaivo, mas estou a deparar-me com uma situação que julgo apenas ter sido abordada de forma leve e que poderia ser mais explorada.

    Tenho um portátil que denunciou um defeito num componente a uma semana do final do prazo de garantia. Levei-o à loja e eles remeteram para a empresa responsável pelas reparações.

    Como ao final de mais de 30 dias a reparação ainda não tinha sido efetuada, devido à não existência da peça para tal, foi-me proposta a troca por um equipamento novo. Da análise que fiz à proposta constatei que, de entre outras caraterísticas, o tamanho do ecrâ era significativamente menor (16” – 14”). Comuniquei esta situação à empresa que me fez nova proposta com ecrâ maior mas em que as restantes caraterísticas ainda não se aproximavam com o meu computador. Fundamentei o mais que consegui as diferenças e a proposta seguinte foi um crédito no valor de 60% do valor da fatura, tendo em conta que já passaram quase 2 anos após a compra.

    Deverei aceitar esta proposta? Não vejo fundamentação legal para tal!

    Poderá ajudar-me?
    Obrigado

    Luís Almeida

  29. 54 David Falcão
    9 de Maio de 2012 às 15:16

    Estimado Mário,

    O meu nome é David Falcão e sou professor de Direito do Consumo. Tendo algumas publicações neste, infelizmente, “parente pobre” dos ramos de direito e, com algum conhecimento de causa, felicito-o pelo artigo, não apenas por estar muito bem escrito mas por conter informação realmente importante para os consumidores. Queria apenas corroborar e desmistificar a questão dos 15 ou 30 dias para devolver um determinado bem de consumo após a sua aquisição. Efectivamente, como referiu e muito bem, a devolução de um bem de consumo que não padeça de “desconformidade” só poderá efectivamente ser levada a cabo por boa vontade da superfície comercial onde o referido bem de consumo tenha sido adquirido, podendo em última análise considerar-se uma garantia voluntária ou comercial (apesar de não resultar directamente da interpretação literal de garantia voluntária referida no decreto). Portanto, se eu adquiro um bem no âmbito de uma relação de consumo, não existe disposição legal que obrigue o fornecedor a aceitar devolução do bem se este se encontrar em conformidade com o contrato. Inclusive em determinadas circunstâncias, podia esta questão do prazo para devolução tornar-se em algo aberrante, pense-se por exemplo num livro que eu compre, leia e devolva passados 7 dias.

    Cumprimentos

  30. 10 de Julho de 2012 às 19:31

    Olá a minha questão e muito simples. A minha impressora já AVARIOU “4”, vezes dentro do prazo de garantia. Sempre a mesma avaria não puxa a tinta preta. Posso exigir uma nova. Se alguém me poder responder Obrigado. Luís.

  31. 56 Sofia
    20 de Agosto de 2012 às 21:40

    Olá!
    Esclarecida mas só me falta uma coisa… enquanto consumidora, posso reclamar a garantia de um produto móvel mesmo sem o comprovativo de compra? Ou por exemplo se tiver sido pago com cartão, possuo um registo bancário, isso serve de prova de compra?

    Cumprimentos,
    Sofia

  32. 57 P. Santos
    25 de Setembro de 2012 às 19:40

    Parabéns por este post! É muito informativo. Como técnico de informática, aparece-me um pouco de tudo para reparar e muitas vezes fico completamente frustado quando, por exemplo, depois de abrir uma impressora multifunções e dispender bastante tempo a diagnosticar a avaria, verificar qual a peça que precisava de ser substituida e depois, quando contactado o fabricante ou representante, me dizerem “olhe… essa peça está descontinuada…”. E muitas vezes, o equipamento pouco mais tem do que os dois anos de garantia…

    Li algures neste post que é suposto o fabricante fornecer as peças de substituição durante dez anos, mas na prática não é isso que acontece. Por exemplo, se pegar-mos num qualquer modelo recente da HP, ainda em comercialização e formos ao site de informação de peças dessa marca (Partsurfer HP – http://partsurfer.hp.com/) e formos ver a listagem de peças disponíveis para esse modelo, facilmente se constata (quem conhece os vários componentes internos da máquina) que muitas delas nem sequer lá aparecem. E se calha de a avaria ser numa dessas peças, então não temos qualquer hipotese de a adquirir, a não ser eventualmente usada, retirando-a de outra máquina idêntica avariada. Inclusivamente já tive um caso com a HP em que me disseram que já não tinham a peça para venda. E então eu perguntei: – mas, se eu vos enviar o equipamento, vocês reparam-no? – Resposta: sim reparamos. Então, perguntei eu, como é que podem repará-lo se não têm a peça avariada?!!!

    Por outro lado, muitas vezes pedem-nos por uma peça tanto ou mais como pela máquina completa, nova com toner ou tinteiros e garantia.

    Por exemplo, à tempos atrás tive um monitor TFT de 17″ da TOSHIBA para reparar cuja única avaria era a lampada fundida. Contactado o representante da marca, foi-me fornecido um preço para a lâmpada de mais de 300 euros, bem superior ao preço de um monitor novo, cujo modelo ainda estava a ser comercializado. Ora isto tem algum cabimento??!!

    Por isso, toda esta situação o que faz é com que milhares de equipamentos passíveis de reparação vão parar ao lixo, quando poderiam perfeitamente ser reparados a preços economicamente viáveis, traduzndo-se isso num enorme prejuizo para os consumidores que muitas vezes adquirem produtos caros e, quando estes avariam fora da garantia, só lhes resta deitá-los fora… o que para mim é absolutamente inadmissível e revoltante. Por outro lado isso constitui um ENORME desperdício de material bom e tem um enorme impacto ambiental.

    Para finalizar, apenas uma pergunta: à tempos atrás tive um portátil da INSYS para reparar, o qual precisava de substituir apenas o cabo VGA de ligação do display à board. Contactada a marca (Inforlândia) foi-me inicialmente dito que só vendiam as peças para revendedores INSYS. Então, como ainda não eramos, registamo-nos como revendedores da marca para passar a vender os produtos deles. Mais tarde, contactei-os novamente, na qualidade de revendedor, e aí já me foi dito que não vendiam as peças e que estas eram apenas para uso deles; que se eu quisesse teria que mandar a máquina para lá, pagar os custos de reparação e de envio que eles estipulavam e ainda esperar mais de um mês pela reparação!!!

    A pergunta é: essa atituide por parte deles é legal?

    Nunca mais vendi nada dessa marca!

    Obrigado e desculpem o desabafo, mas acho que a situação actual no campo das reparações, nomeadamente de informática, mais concretamente na obtenção de peças é absolutamente inadmissível e uma FRAUDE para os consumidores….

    P. Santos

  33. 58 Santos
    15 de Abril de 2013 às 19:43

    Em Maio de 2011 comprei uma carrinha Opel Astra J 1.7 CDTI com matrícula 80-LJ-93 com 2 meses, que era de serviço no concessionário Opel Auto – Industrial em Coimbra com cerca de 2000 Km. Neste momento ela está com 35 000 Km e no dia 31 de Março de 2013 aconteceu a seguinte anomalia.

    Estando o sistema de iluminação no modo automático deveria ligar os médios quando:

    – em caso de chuva e por consequência a activação do limpa para brisas

    – em tempo enublado ou com pouca luminosidade

    – entrada de tuneis

    – estando os médios ligados manualmente e ao passar por tuneis ou pouca luminosidade as luzes do tablier baixam como se o automático estivesse ligado.

    Outras anomalias:

    -não liga as luzes quando se destranca ou se tranca as portas.

    -não acciona o follow me home quando tranco o carro.

    -com os mínimos ligados no automático não há qualquer informação no painel de controlo.

    – com os mínimos ligados manualmente a informação dada no painel de controlo é a de médios ligados.

    -a informação de swicht (mudança de velocidade) antes accionava ás 1500 RPM e agora perto das 2000 RPM.

    -quando ligo o carro antes de dar á ignição e faz o teste ao carro existem luzes que não acendem no tablier.

    Nenhuma destas anomalias existia até ao dia 31 de Março, um mês e pela informação dada pela concessionária onde me dirigi no dia 3 de Abril, um mês depois de terminar a garantia.

    No dia 3 de Abril dirigi-me ao concessionário da Opel I.S.CAR em Vila Franca de Xira onde marquei assistência para o dia 8 de Abril para que pudessem analisar a anomalia. Os mesmos depois de efectuarem o diagnóstico informaram que estaria tudo bem sem erros ou anomalias. Desloquei-me no dia 10 de Abril ao concessionário Opel I.S.CAR em Vila Franca de Xira a informar que as anomalias continuavam, depois de uma breve avaliação pelo electricista o mesmo não compreende o que se estará a passar e pedindo para fazer uma marcação para deixar lá o carro afim de proceder a uma análise mais profunda das anomalias.

    Assim sendo comuniquei ao vendedor da Auto – Industrial Coimbra a situação e pedi para que me desse uma possível resolução uma vez que foi a ele que comprei o carro o mesmo informou que não poderia fazer nada, pediu apenas para pôr o carro na Opel I.S.CAR de Vila Franca Xira e eles que fizessem uma exposição á Opel Portugal.

    Isto foi oa carta que redigi para opel portugal depois de tentar falar a ofincina onde comprei o carro e neste caso poderia me dizer como proceder? mesmo que o carro não estja em garantia um problema electronico desta natureza da noite para o dia não deveria acontecer ao fim de 2 anos.

  34. 59 Luis
    25 de Abril de 2013 às 00:20

    Boa noite
    Comprei um automóvel com 6 meses na Alemanha, em concessionario oficial. Tinha 3 anos de garantia sem limite de kms que ainda não terminou.
    Tenho tido vários problemas, graves, e apesar de ter todas as revisões efectuadas em concessionario oficial, por vezes recusam-se a fazer a garantia por considerarem desgaste( bancos com peças plásticas partidas e a pele a perder a cor) e ainda informam que tal se deve a ter comprado o carro na Alemanha.
    O meu problema é que p carro agora necessita de uma caixa de velocidades que já autorizaram, mas já tenho o carro parado na jaguar ha 2 meses e não me dizem quando fica pronto!
    O que posso fazer????
    Obrigado

  35. 60 Mister Trems
    28 de Maio de 2013 às 19:32

    Boas, eu comprei ha cerca de 6 meses uma motherboard asrock g41m numa loja de informatica bastante conhecida na zona de lisboa, acontece que a mesma de um dia para o outro deixou de funcionar, estando o prazo de 1 mes a acabar sem ter uma resposta da loja ainda, eu começo a pensar que existe um problema.

    A loja tinha estas boards a venda quando eu meti a minha a aranjar, derrepende apagaram a mesma do site deles, acontece que a board é 775 e tem ddr3 eu nao sei se é a unica mas ainda nao encontrei mais nenhuma se eles nao tiverem a board para me dar o que posso fazer eu nao quero o dinheiro ate porque a board em questao encontra-se mais cara agora do que quando a comprei e nao consigo fazer a substituição da mesma pelo mesmo valor.
    Gostaria de qu epdesse esclarecer se tenho direito a uma board nova e o k posso fazer para quando for a loja resolver o meu problema pois estou a 1 mes sem computador

  36. 61 Caroline
    4 de Setembro de 2013 às 22:46

    Olá,

    Comprei um anel que comecou a descascar em poucas semanas de uso, provavelmente por causa do suor e humidade. Sem dúvida o anel é de qualidade inferior mas se soubesse que iria mudar de cor, descascar e ficar com duas cores diferentes eu sem dúvida nao teria comprado…

    A loja me ofereceu a troca do anel por outro idêntico, mas a questao é que eu nao quero o mesmo produto porque o mesmo problema pode voltar a acontecer. Prefiro o dinheiro de volta, mas a loja diz que eu nao tenho esse direito. Nesse caso, tenho ou nao o direito de pedir o dinheiro de volta?

    Agradeco muito se puder me ajudar com esta pergunta.

    Cumprimentos.

    Caroline

  37. 62 Ana
    14 de Setembro de 2013 às 04:20

    ola boa noite tenho um tablet na worten ha 18 dias e hoje estava no meu email e ele bloquiou do nada e nao consigo o desligar sera que me trocam por outro ?

  38. 63 Filipe
    16 de Outubro de 2013 às 15:26

    boa tarde Mario

    Ora muito bem, veremos se me consigo explicar perante as minhas dúvidas.

    Desde já agradeço e dou os meus parabéns pela informação aqui explicita.

    Vamos ao assunto, em DEZ de 2012 adquiri um telemóvel, com um seguro da worten qualquer sinistro ou roubo do equipamento seriam obrigados a reparar ou substituir se for o caso. No dia 6 de SET 2013 desloquei-me a worten e informei qu e o equipamento havia sido alvo de um sinistro por tal activei o seguro do telemovel. Ora o equipamento foi enviado para a reparação, mas o prazo estava escrito a computador de 30 dias a senhora rasurou e colocou 60 dias isto e legal? estamos no dia 16 e não me disseram nada a cerca do equipamento, poderei pedir um novo?

    Agradeço que me lucide de informação, visto que nestes assuntos sou muito amador.

    Atentamente Filipe Lourenço

  39. 64 Célia Gomes
    18 de Outubro de 2013 às 09:12

    Bom dia,

    Obrigada pelas explicações e documentários de todos em especial ao Dr. Mário Martins pela partilha do seu conhecimento, bem haja.
    Acho o blog extremamente útil e informativo.
    Eu, pessoalmente, já conhecida a grande maioria dos direitos apresentados, pois por norma exijo sempre os meus direitos e não admito que me tentem fazer “de parva” quando tenho conhecimento da legislação.
    Agradeço a disponibilidade e ajuda expostas para a resolução dos assuntos apresentados.
    Continuo com uma dúvida que agradeço que me esclareçam: quantos anos é que as marcas têm que garantir na substituição de peças?
    Exemplo: tenho um ferro a caldeira, com cerca de 5 anos. Está em estado irrepreensível (até o técnico se admirou e disse que tem a loja aberta há + de 10 anos e nunca tinha recebido um equipamento nas condições em que se encontra o meu). O técnico analisou o aparelho e constatou que o módulo electrónico avariou e inclusivamente a Rowenta (marca) já não o produz e não há para substituição e como tal não pode ser reparado.
    Pergunto se a substituição de peças não tem de ser garantida durante 10 anos. Sei que já o foi, mas já houve quem me dissesse que reduziram o tempo e que agora é só durante 5 anos. É verdade? Como posso exigir à marca que um aparelho tão caro e sempre tão bem estimado, tenha tido uma vida útil tão reduzida?

    Obriga e cumprimentos,
    Célia Gomes

  40. 65 Filipe Gomes
    19 de Novembro de 2013 às 22:45

    Primeiro que tudo quero deixar os parabéns pelo texto e pelo blog. Muito bem escrito e creio que fundamentada. Quero deixar uma mensagem de agradecimento também e graças à sua excelente exposição terei a oportunidade de amanhã apresentar uma reclamação fundamentada exigindo os meus direitos de um portatil que comprei há apenas 4 meses. Muito obrigado e continuação de bom trabalho.

  41. 66 Carla Calado
    23 de Janeiro de 2014 às 16:03

    Boa tarde Sr. Mário
    Após uma dúvida dei comigo aqui no seu blog, que consifero bastante esclarecedor. No entanto a minha dúvida é a seguinte:
    – Adquiri um baloiço de jardim em Agosto de 2013. Está colocado no exterior (varanda). Hoje dei com o tecido a pegar fogo, pois tinha um espelho a fazer reflexo no tecido e já estava a deitar fumo. Por acaso estava em casa…..
    – Na loja disseram-me que tinha de ter o recibo (não sei se tenho…) e que tinha de ir para análise superior porque achavam que a garantia é de um ano ou seis meses.
    Penso que o baloiço não deveria ser inflamável, pelo menos não continha essa informação quando o comprei.
    – Quais os meus direitos?
    Obrigado
    Carla


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