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Jan
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Lei 37/2007 de 14 de Agosto

https://i0.wp.com/www.unesp.br/gti/unespcd/Sinalizacao/Imagens/PIC008.jpg

Como já devem ter reparado – a não ser que andem mesmo muito distraídos – já desde o dia 1 de Janeiro que é proibido fumar na grande maioria dos locais fechados e públicos. O que muito provavelmente ninguém conhece é a Lei que institui tal proibição, o que seria essencial, até porque a maioria das críticas que eu ouvi em relação a esta lei é o facto de a mesma colocar a “batata quente” nas mãos dos proprietários de estabelecimentos de consumo.

A lei começa logo pela seguinte afirmação:

“Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.”

Sem virgulas, sem “se”, sem “mas”, nem “excepto”, ou outro tipo de ressalva de que se possam lembrar. Ponto 1, o mais importante a reter: O espírito do legislador é um apenas – convencer as pessoas e os proprietários a deixar de fumar em locais fechados e públicos. Não é outra a ideia por trás deste diploma, há uma série de excepções, é certo, mas a grande maioria delas é ininteligível ou difícil de executar na maior parte dos estabelecimentos em causa, sendo que há ainda alguns espaços cinzentos que diferentes interpretações vão causar problemas em tribunal porque alguém se recusa a reconhecer e a pagar uma multa.

No sentido do que disse em relação ao espírito do legislador vem a seguinte citação do diploma no seu art. 1º:

“[…] estabelecendo normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à protecção da exposição involuntária ao fumo do tabaco, à regulamentação da composição dos produtos do tabaco, à regulamentação das informações a prestar sobre estes produtos, à embalagem e etiquetagem, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.”

Como podem ver, o objecto desta lei é bastante mais amplo do que aquele que pintam por aí nas televisões e nos jornais, ou porque os outros temas não vendem jornais, ou porque não dão audiências… Sinceramente nunca consegui perceber uma coisa na comunicação social: quando é que vão concluir que as aparências iludem?

Adiante. A lei no art. 3º vem-nos dizer que o que está em causa é, em termos gerais, a proibição de fumar em recintos fechados, contudo, logo no artigo seguinte dá-nos uma enumeração de “determinados locais” onde é proibido fumar, falta é saber se esta é meramente enunciativa, ou se efectivamente se trata de uma enumeração taxativa. Assim não parece ser, uma vez que o art. 3º dá-nos um âmbito bem mais abrangente e que não poderia ser derrogado, sem demais, pelo artigo seguinte, sob pena do prejuízo de abrangência a estabelecimentos e espaços públicos em geral que venham a surgir com a evolução natural da sociedade e do mercado que a lei não pode acompanhar, pelo que parece-nos uma enumeração ilustrativa e que vem desmistificar dúvidas em casos mais duvidosos. Daí que o termo “nomeadamente” faria aqui todo o sentido, infelizmente assim não achou o legislador.

A enumeração abrange casos em que, por maioria de razão e constatação da realidade, tal proibição já se verificava por opção dos proprietários, gerência e entes comparáveis, pelo que a lei não causa aqui choque de maior envergadura, foi simplesmente a transposição para lei de um comportamento que já se verificava naturalmente na sociedade.

O art. 5º é o de todas as polémicas, o que supostamente coloca o problema do lado dos proprietários de determinados estabelecimentos. Trata-se do artigo que coloca as excepções a regra em cima evidenciadas. Acontece que, como podem concluir, a lei é constituída por palavras o que, por si só, acarreta problemas de interpretação de que qualquer lei no mundo sofre, não é apenas um problema em Portugal. Temos de compreender que aquilo que está em causa é o “bom senso”, a noção de interpretação pelo “homem médio”, não pode a lei exigir que todos tenham conhecimentos técnicos que a grande maioria não possui, aquilo que se exige aos proprietários e gerentes é que tenham a razoabilidade média para interpretar estas disposições. Por exemplo, o que é “ventilação directa para o exterior”? É ter simplesmente uma ventoinha eléctrica? Depois ainda podemos questionar se basta ter ventilação ou se ela deverá ter determinada qualidade. Qualquer homem médio está em condição de perceber que o que se pretende é um sistema de evacuação de fumos que seja eficiente ao ponto de não se acumularem fumos que chegam a ferir a vista. Tem que ser uma ventilação que não permita ver fumo colado ao tecto (como se via até então em todos os estabelecimentos). Obviamente que a qualidade dessa ventilação varia de espaço para espaço, mas é assim mesmo que a lei joga, não há possibilidade de prever tudo, de estabelecer milimetricamente todas as possíveis situações. Aquilo a que se apela, é à razoabilidade do “homem médio”.

O capítulo III desta lei vai depois desenvolver um conjunto de limitações ao fabrico do tabaco que vai ser comercializado em Portugal, à sua composição que não pode exceder determinadas medidas de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono, estabelecendo os métodos de medição, etc. Coisa que praticamente toda a comunicação social prefere ignorar. Acham eles que isto é menos relevante. O mesmo capítulo desenvolve um conjunto de informações que devem ser prestadas à Direcção Geral de Saúde por parte dos fabricantes e importadores de tabaco. Cito aqui alguns números do art. 10º:

“1 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direcção-Geral da Saúde, anualmente, até 30 de Setembro, em suporte informático, a lista de todos os ingredientes e respectivas quantidades utilizados no fabrico do seus produtos do tabaco, por marca e tipo individuais.
2 — A lista referida no número anterior deve ser acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos do tabaco, com indicação da sua função e categoria, e de informação sobre os dados toxicológicos de que o fabricante ou importador disponha sobre esses ingredientes, com ou sem combustão, conforme for o caso, mencionando em especial os seus efeitos sobre a saúde, nomeadamente o risco de dependência, elaborada por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído no produto.
3 — Os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco devem especificar as informações que entendam não dever ser divulgadas, nos termos do número seguinte, por constituírem segredo de fabrico.”

Como disse e repito, para a comunicação social (a sua grande maioria), isto é irrelevante e o “zé povinho” que lhe dá o pão de cada dia comprando a sua informação não necessita de saber.

O capítulo IV vem desenvolver um conjunto de renovada legislação acerca da rotulagem dos maços de cigarro. Digo renovada porque nada de novo traz ao que já havia, mantêm-se a informação dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros medidos em conformidade com as regras que atrás me limitei a referir, mas que constam do art. 9º, as advertências gerais como o “FUMAR MATA”, há é um conjunto de advertências “complementares” que constam do anexo II desta lei e que têm igualmente de fazer parte dos maços de tabaco. Tudo o resto são regras que vêm densificar o que aqui referi.

No capítulo V fala-se da questão da “venda” do tabaco, sendo que o art. 15º desenvolve o tema da proibição de venda do tabaco em determinado locais.

“1 — É proibida a venda de produtos do tabaco:
a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h) e r) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;”

Recomendo, portanto, a leitura do art. 4º para melhor perceberem quais os locais onde não se pode vender tabaco. Mais proibições encontramos no art. 15º, recomendo a leitura, se bem que são informações bem mais concretas, sendo que a maioria nada traz de novo, ainda que possa referir ainda um conjunto de proibições como a proibição da oferta de brindes, prémios, realização de concursos, etc., para exclusivamente fumadores

O capítulo VI desenvolve um conjunto de questões relacionadas com a publicidade, promoção e patrocínio de tabaco
e de produtos do tabaco, sendo que uma das proibições que aqui releva é a que diz que está “proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática”.

O capítulo VII é, no meu entender, um capítulo essencial na medida em que esclarece, de uma vez por todas, e para todos aqueles que acham que isto não verdadeiramente uma forma de combater o tabaco e o seu consumo, que efectivamente o que está em causa são medidas de combate e sensibilidade, e não somente medidas proibitivas. Vou apenas colocar os títulos dos artigos para que tenham uma ideia: proibição de “Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas”; políticas de “Informação e educação para a saúde”; criação de “Consultas de cessação tabágica”; criação de um “Grupo técnico consultivo”; elaboração de “Estudo estatístico” resultante da aplicação da lei.

Esta não é a lei do proíbe “porque sim”, mas a antes a lei do proíbe porque o estado tem obrigações para com a saúde do povo ainda que o povo não se preocupe com a sua própria saúde. Isto na mesma sonda da proibição do suicídio independentemente de cada um de nós achar que seja ou não uma boa solução. Há coisas, há “bens jurídicos” que o estado se compromete a proteger, é o que está em causa com esta lei. Mas não apenas a saúde de quem fuma, mas igualmente de todos aqueles que os rodeiam e que optaram por não fumar, sendo que essa sua opção vinha sendo ignorada e colocada em cheque durante anos e anos sem que ninguém achasse isto condenável. Pois bem, agora é assim que se entende, temos pena (eu também, porque não fumo nem nunca fumei), têm todos aqueles que não fumam e têm os que fumam e compreendem a lei. Se acham que têm todo o direito de fumar, assim sem demais, então desenganem-se, há mais pessoas no mundo e o mundo e de todos.

O capítulo VIII trata do regime sancionatório e salienta-se este capítulo, é impossível descrever em termos gerais tudo aquilo que pode discorrer do não cumprimento desta lei, aconselho a leitura dos art. 25º e seguintes, mas fica a citação do art. 25º:

“1 — Constituem contra -ordenações as infracções ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas colectivas, sociedades ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos directivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De € 2500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infracções aos n.os 6, 7 e 8 do artigo 9.º e aos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, sendo o valor reduzido para € 1500 e € 3000, respectivamente, se o infractor for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infracções ao arti go 8.º, ao n.º 3 do artigo 9.º e aos artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2000 e € 3750, respectivamente, se o infractor for pessoa singular.

2 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 — Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 — Quando a infracção implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas normas gerais sobre a actividade publicitária.

5 — Às contra -ordenações previstas na presente lei e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado são aplicáveis as disposições do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, 244/95, de 14 de Setembro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.”

A Leitura deste artigo sem conhecer a integridade do diploma é confusa e difícil mesmo para o mais perito dos juristas, daí que a comunicação social deveria ter aqui uma função importante, coisa que achou irrelevante. Recomendo a leitura do diploma por inteiro, não é demasiado denso nem demasiado longo, pelo que creio ser acessível a todos como toda a lei deveria ser.

Isto é aquilo que de relevante tem esta lei e permite compreender o espírito legislativo que está na base da criação deste diploma, falar por falar não tem qualquer valor, criticar sem estar informado chega a ser ridículo. Quando vejo os donos de discotecas virem dizer à televisão que o caso deles deveria ser revisto porque é um negócio diferente, que as pessoas vão às discotecas para se divertirem, etc., eu quase choro de desespero, de tamanha falta de seriedade destes “senhores da noite”. Nos seus estabelecimentos não é apenas o vício do tabaco que se desenvolve e cultiva, esses senhores que tenham cuidado, muito cuidado, porque a lei tende a apertar-lhes cada vez mais as rédeas. Ora, eu se vou a um bar, a um “café” da terrinha, ou a outro estabelecimento qualquer, também vou para me divertir, ou alguém vai a um local desses para apanhar uma verdadeira “seca”? Para isso ficava em casa. A questão de fundo não é a diferença entre um estabelecimento e outro, o que realmente prejudica as discotecas é que as pessoas entram, e não podem sair para fumar sob pena de terem de pagar o consumo feito e terem que efectuar novo consumo mínimo para entrar novamente, sendo que o seu estabelecimento é tendencialmente fechado e oculto para que as autoridades não vejam as coisas que lá decorrem durante essas “noites loucas”. Pois bem, há vantagens que trazem inconvenientes, é como disse: temos pena! Criem zonas ao ar livre, se for possível…, se não for, acho que podem adivinhar: temos pena!

Estes dias vi uma pessoa que na televisão dizia: “quem vem para uma discoteca já sabe para o que vem, quem não quer apanhar com o fumo dos outros que vá para uma “rave”, que é ao ar livre”. Quando alguém diz isto nada mais há para dizer, senão constatar a ignorância em pessoa. Quando se colocam dois direitos em jogo e se conclui que um deles deve prevalecer, apesar de nocivo quando comparado com o outro, só porque era assim que estávamos habituados a que fosse, então para essa pessoa vai o meu supracitado aviso: TEMOS PENA! O tempo muda, mudam-se as vontades! Também em tempos se achava a escravatura algo de aceitável, também em tempos se aceitava a inferioridade da mulher, agora nada disso faz sentido, porque tudo muda quando tem que mudar, naturalmente, acompanhando a consciência das pessoas. Pegando no exemplo, eu dou a resposta: Tenho direito a ir a uma discoteca tal como a senhora, e tenho também direito que uma pessoa se prive de um comportamento de risco ao meu lado, um comportamento de risco não apenas para si – que isso a si lhe diz respeito nos locais onde tal é possível – mas principalmente para mim que não tenho culpa do seu vício que em nada é essencial à existência do homem.

Espero que muitos de vocês tenham ficado mais esclarecidos em relação a esta lei. Todas as minhas observações são pessoais e obviamente que a esse respeito, de livre e espontânea vontade, assumo a responsabilidade delas, ao contrário de alguns fumadores que começam agora a assumir, mas apenas porque obrigados por lei, a responsabilidade do seu acto. Isto não se aplica a todos aqueles que já, anteriormente, se privavam de fumar ao lado dos outros, de livre e espontânea vontade, como acto de responsabilidade.

LEI 37/2007 DE 14 DE AGOSTO

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abraços


15 Respostas to “Lei 37/2007 de 14 de Agosto”


  1. 1 José Redondo
    2 de Janeiro de 2008 às 23:43

    “Se acham que têm todo o direito de fumar, assim sem demais, então desenganem-se, há mais pessoas no mundo e o mundo e de todos.”
    FIM DE CITAÇÃO

    Por acaso, o ilustre não anda de carrinho pois não?
    Avião?
    Mota?
    Nada disso?
    Ok…

  2. 2 Paulo Mateus
    2 de Janeiro de 2008 às 23:52

    Concordo plenamente com o seu ponto de vista, assim como com a Lei.

  3. 3 de Janeiro de 2008 às 02:39

    Concordo 100% com o teu ponto de vista! Eu também assisti a esse momento hilariante da TV sobre as Raves. E que outra reacção poderia eu ter que não “desmanchar-me a rir”?

    Segundo o Fumador, o problema nunca é dele, é sempre do outro. Ou seja o outro é que está mal, então que se mude! Pensamento de errado, quanto a mim. E finalmente chega uma lei que o confirma. Quanto às Discotecas…. o que eu mais gostava era de sair duma sem parecer que “tomei um banho de fumo”. Mas ou muito me engano ou esses “senhores da noite” ainda se vão safar com a deles. Pois nessa mesma reportagem das “raves” estava um “senhor da noite”, no fecho da discoteca a pedir assinaturas. Quantos dos que assinaram sabiam o que estavam a assinar ou mesmo para o que é que estavam a assinar?

    Em jeito de conclusão, e para fazer referencia uma parte de uma conversa na noite de dia 31… o melhor argumento que eu ouvi foi mesmo este… “e porque é que eles vão proibir o fumo? Eu não sei de nada e não ouvi nada, o Estado tinha de me informar!” Perante isto e tudo aquilo que já referiste o que se pode dizer?

  4. 3 de Janeiro de 2008 às 14:32

    acho uma *** leis contra kualker coisa q alguem keira fazer
    claro q não eh lgw fumar em lugares fechados
    mas o resto é uma merda

    isso pra mim é hipocrisia cristã ocidental

  5. 3 de Janeiro de 2008 às 16:24

    Muito bem, gostei das tuas palavras! 🙂

  6. 6 João
    3 de Janeiro de 2008 às 18:46

    Só para me poder situar neste Mundo em que estou vivendo, sempre ouvi falar e dizer que as minurias se submetem ás maiorias, caso contrário vivemos numa ANARQUIA, se já não o vivemos.
    Legislar td bem, é fácil e não custa, mas antes de o fazer deverão de criar condições para tal procedimento.
    Mas uma pergunta lhe faço, qd se comemora o dia sem carros qual é o seu procedimento? vai a pé pelos vistos para o emprego ou simplesmente não sai de casa.
    Deixemos de hipocrisias, esta lei só vem para a raia miúda pois os outros estão impunes como sempre tiveram neste País

  7. 7 Luis Rodrigues
    4 de Janeiro de 2008 às 01:39

    Todos os seus argumentos são justificados e irrefutáveis, porém toma uma posição quase de discriminação ao fumador.

    Devem haver espaços para não fumadores? Devem!
    Devem haver espaços extritamentente proibidos de se fumar pelas razões mais logicas? Devem!
    Agora não venha o Estado dizer que não se pode fumar numa discoteca ou num bar porque isso e simplesmente ridículo. São sitios que como disse e muito bem, cultivam o vicio, e por isso é INEVITÁVEL não fumar… Façam discotecas so para não fumadores, e quem investe? o estado? pois não… NÃO LUCRA… porque? Porque são espaços que cultivam o vicio de fumar e não vão ter aderência. É triste, mas é só mais uma realidade.

    Qualquer propriatário de um estabelecimento tem que ter o direito de decidir qual a politica da sua casa pois o unico projudicado é ele, ponto final. Quem é que vai pagar a falta de lucros que esta Lei vai gerar? ninguém. Esta Lei não vai nem pode vigorar, pelo menos sem algumas alterações.

  8. 4 de Janeiro de 2008 às 15:23

    João, obrigado pelo seu comentário.

    Em qualquer democracia “moderna”, de acordo com os moldes actuais, são elaboradas leis de protecção especiais para as minorias, grande aparte delas na lei básica que é a Constituição. Coisa que as maiorias não têm…

    Quando se comemora o dia sem carros eu ando de transportes públicos. E não é hipocrisia, é aquilo que faço. Depois o exemplo nem sequer é válido porque o transporte rápido é absolutamente essencial à vida humana e à economia, já o tabaco é um vício que não traz vantagem alguma…

    Luís Rodrigues, obrigado também pelo seu comentário.

    Não era minha intenção adoptar uma posição de quase discriminação em relação ao fumador, contudo, tendo em conta que o fumador sempre adoptou essa posição face a mim, não me restou outra opção.

    Abraços e disponham sempre…

  9. 9 Ana
    8 de Janeiro de 2008 às 01:17

    Sou não fumadora. Nc fumei. Por opção, comp é óbvio. Concordo em parte com a lei. Acho q apesar de não parecer mt complicada de perceber, o q é certo é q, além da polémica que tem causado. Não é assim tão esclarecedora como aqui foi descrito. A ventilação dos locais para fumadores, não está em parte nenhuma do diploma que tenha q ser feita por equipamentos homologados, ou fui eu q li mal?!! Pois, mas estabelicimentos já foram multados por isso. É óbvio q não é para ser feito com ventoinhas, mas existem extractores de fumos muito bons. Quem é q decide isso, onde é q está escrito quais é que podem ser.
    Caso ainda não tenha percebido, isso também foi uma negócio. Informe-se da inflacção dos preços dos extractores de fumo e tudo o q é preciso para a ventilação de um espaço.
    Sim, a lei vem proteger os não fumadores e a saúde de todos. Mas a que preço?!! Não sei como está o resto do país, aqui na minha zona, em poucos dias tds os cafés q optaram por serem para não fumadores o volume do negócio baixou para menos de metade. O que é q se vai ver a seguir?!! Cafés, restaurantes, etc,. tudo a fechar, mais desemprego??!!! Ok, a lei até pode ter algumas coisas boas, como não fumadora até aplaudi qd soube. Mas está a chegar a um extremo q não é necessário. Parece se fazer td a qq custo para serem tds os espaços de não fumadores. Todos temos direitos. Parece uma presseguição aos fumadores. Que existam espaços para os fumadores, quem quiser ir vai, quem n quiser n vai. Esta forma de combate a qq custo é q não é correcta. Ventilação homologada, o q raio é isso?!!! Se alguém souber explicar eu agradeço. E onde é que existem esses aparelhos?! Empresa do primo, tio, filho de quem?!

    Gostei mt do seu post, esclareceu-me algumas dúvidas, só me resta mm esta.

    Com os melhores cumprimentos,

    Ana

  10. 9 de Janeiro de 2008 às 17:07

    Ana obrigado pelo seu comentário.

    Devo-lhe dizer que, tal como seria de esperar, sempre que uma lei é feita em que alguém sai prejudicado ou é impedido de fazer alguma coisa, os prejudicados acabam sempre por achar que se trata de perseguição. Eu, pessoalmente, não vejo qualquer tipo de perseguição, vejo antes um reconhecimento de um determinado direito de alguém, direito esse que vinha sendo colocado em segundo plano.

    Agora também lhe digo, os donos dos seus estabelecimentos podem optar pela permissão de fumar. A lei permite isso.

    Vamos tentar ser claros, a lei segue esta lógica:

    REGRA GERAL: É proibido fumar em locais fechados e abertos ao público em geral.

    EXCEPÇÕES:
    a) em estabelecimentos com área reservada ao público inferior a 100 metros quadrados o proprietário do estabelecimento pode optar por permitir fumar. Isto é, ou permite, ou não permite. Não está autorizado a criar áreas reservadas.

    b) em estabelecimentos com área reservada ao público igual ou superior a 100 metros quadrados, podem ser criadas áreas reservadas a fumadores que não podem exceder 30% do espaço total reservado ao público, sendo que para que possam ir até 40% terão de estar divididas fisicamente do espaço reservado a não fumadores.

    A grande problemática em torno de toda esta situação é que, em ambas as excepções se tem que cumprir 3 requisitos cumulativamente:

    a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no artigo 6.º;
    b) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações, ou disponham de dispositivo de ventilação, ou qualquer outro, desde que autónomo, que evite que o fumo se espalhe às áreas contíguas;
    c) Seja garantida a ventilação directa para o exterior através de sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.

    Acontece que ninguém está em condições de saber o que é um sistema de extracção de ar, isto é, um que seja o indicado. Nem nós, nem o legislador, nem ninguém o saberá em abstracto. Só em concreto, no campo, se consegue saber isso. Ora, é virtualmente impossível ao legislador prescrever, para todos os espaços possíveis e imaginários, um sistema obrigatório, mínimo. Isso é impossível de realizar, a realidade é muito mais complicada do que aquilo que uma lei pode aspirar a ser.

    Não nos podemos esquecer que o legislador apela sempre ao “homem médio” para que se façam este tipo de interpretações. Não se pode exigir que um proprietário de um estabelecimento comercial domine conceitos que se encontram fora do campo de conhecimento do “homem médio” diligente… A lei afirma:

    “sistema de extracção de ar que proteja dos efeitos do fumo os trabalhadores e os clientes não fumadores.”

    Note-se: “que proteja dos efeitos do fumos os trabalhadores e os clientes não fumadores”.

    Se entro num desses estabelecimentos, vejo fumo no ar, colado e agrupado no tecto, quase perturbando a vista. Algo me diz que o sistema de evacuação de fumos e de ventilação não estão a funcionar correctamente… É, por demais, óbvio. Ora, o que se pode exigir do proprietário é que invista num sistema que faça a evacuação do fumo de forma eficaz, de forma que não se vejam fumos acumulados que perturbem…

    EXEMPLO: Se entro no café onde se permite fumar e me cheira a cigarro, isso não significa que o sistema funciona mal. Claro que não é isso. Já se entro no mesmo café e vejo fumo pelo ar, agrupado e não vejo o sistema a evacuar aquele fumo, então, claro está, algo está errado.

    Temos de perceber uma coisa: o espírito do fumador foi impedir de fumar, ainda que haja escolha, ainda que haja forma de, em alguns locais se permitir fumar, mas o seu espírito foi precisamente criar condições para que se deixe de fumar em espaços públicos e fechados… Acontece que o legislador não quis originar um choque demasiado grande, impedindo em todos os casos, cortando o mal pela raiz. Provavelmente seria melhor se o tivesse feito, pelo menos agora não se levantavam todos estes problemas de interpretação de que qualquer lei no planeta sofre…

    Abraços.

  11. 11 bilkid
    9 de Janeiro de 2008 às 19:23

    É evidente que se trata de perseguição.
    Eu sou fumador. E quando chego a um sitio onde está colocado um dístico onde se le “não fumadores”, parece-me evidente que a mensagem é clara: Eu não posso entrar. É o regime do apartheid aplicado sobre os fumadores…
    O dístico em causa nao refere “Proibido fumar”, taxativamente refere “Não Fumadores”.
    E quando proibirem o uso de telemoveis por causa da radiação?
    E quando proibirem o uso de detergentes por causa da poluição?
    E quando proibirem o uso de automoveis?
    E quando proibirem a liberdade de expressão devido ás minhas orelhas sensiveis?
    E quando nacionalizarem a tua casa?
    A legislação em vigor já era mais que suficiente.
    Permitia algo de um valor fundamental para todos os cidadãos: Liberdade de escolha.
    Tu, Mário Martins, podias entrar em qualquer cafe onde fosse proibido fumar, e eu, Bilkid, podia entrar em qualquer outro.
    Se uma discoteca onde não fosse permitido fumar fizesse algum sentido (fosse viavel comercialmente) já algum dos nossos empresarios da noite que não tivesse sido atingido por uma bomba ou um tiro a teria criado.
    Qual que. Isto é só o principio. Não demorará muito até que não possas escolher entre o transporte público e o privado. Entre fast-food e produtos naturais. Entre relegião e ateismo… provavelmente nem sequer qual relegião poderás escolher.
    Vamo-nos deixar de tretas e ver onde é que acaba o razoavel ( a anterior lei, que servia a todos ), e começa o absurdo ( a actual lei que proibe pelo prazer de proibir ).

  12. 12 Paulo Santos
    11 de Janeiro de 2008 às 20:25

    É verdade, concordo plenamente com o Mario. Sou fumador e como tal sinto-me discriminado quando ao chegar a um local encontro o distico “NAO FUMADORES”. Ate concordo que os nao fumadores nao tenham k levar com o nosso fumo mas daí ate proibir o fumo numa serie de locais acho um total disparate senao vejam… Nas discotecas por exemplo acho e digo acho pk nao sei ao certo mas na minha opiniao cerca de 60% a 70% no minimo das pessoas k as frequentam sao fumadores logo estamos a beira de um grande problema pk quando as pessoas deixarem de as frequentar o k é k vai acontecer?? Acho k muitas ou ate mesmo a maior parte vao fechar pk nao vao ter clientes suficientes para ganhar dinheiro só pra pagar as despesas k sao muitas… O k é k incomoda o fumo numa grande superficie comercial(como um shopping) aos nao fumadores?? É claro k nao incomoda nada pk sao espaços grandes com uma area suficiente para fazer dispersar o fumo; Outro dos disparates é nas prisoes, como é k é possivel proibir de fumar nas prisoes e continuar com as tao famosas salas de chuto??? DISPARATE TOTAL Estao a proibir uma coisa k ainda é legal (o tabaco)e continuam a deixar rolar o k é ilegal (a droga)… Acho k esta lei teria algum sentido se deixassem por opcao do proprietario do estabelecimento optar pelo k keria decidir implementar no SEU proprio estabelecimento. Assim sim,acho k nao estariam a discriminar ninguem nem a quase obrigar muitos estabelecimentos a fechar portas por nao terem clientes. Se assim fosse iriamos ter locais onde se iria poder fumar e outros nao e cada pessoa so teria de optar pelo k queria frequentar.

    Com os melhores cumprimentos…

    Paulo Santos

  13. 13 Paulo Santos
    11 de Janeiro de 2008 às 20:27

    Errata:

    Quando disse k concordava totalmente com o Mario era com o Bilkid que queria dizer… He he he.

  14. 14 bilkid
    14 de Janeiro de 2008 às 11:45

    Atenção Paulo:

    Os donos dos cafés etc, com menos de 100 m2 podem, teoricamente decidir se querem ser um estabelecimento para fumadores ou não. Digo teoricamente porque não existe qualquer homologação para os extratores de fumo. Assim o legislador diz que os estabelecimentos com menos de 100 m2 podem permitir o fumo desde que providos de um sistema de extração suficiente. Agora não existe qualquer indicação relativamente ao que esse sistema deve ser capaz de fazer. Assim é evidente que ninguem está disposto a investir num sistema de extração, que são caros, e correr o risco de os simpaticos e pouco violentos, Srs da ASAE lá cheguem e decidam que o sistema não é suficiente.
    De momento a única maneira viavel de um estabelecimento ter uma area de fumadores é existir neste uma sala indepenente do resto do estabelecimento em causa.
    Outro detalhe caricato desta lei é que em centros comerciais o único local em que é possivel esabelecer uma área de fumo é… nas areas de restauração, precisamente no local onde as queixas dos ex-fumadores são mais frequentes.
    Digo ex-fumadores porque de forma geral é deste grupo que chegam mais queixas. Tipos que deixaram de fumar devido ás crescentes pressões sociais nesse sentido e que não conseguem pensar com a propria cabeça. Pessoas que deixaram de fumar não por iniciciativa própria, mas porque a esposa/marido, grupo de amigos etc., os intimidou com a exclusão social. Agora, sempre que vem alguem fumar vem-lhes a vontade e descarregam nos outros. Se estiveste com atenção até 31 de dezembro passado deves ter notado que os momentos em que reclamavam contigo por estares a fumar onde quer que fosse, foi um sujeitinho/a ainda com pele de fumador ( sim o tabaco provoca isso eu sei mas continuarei a fumar enquanto for legal ou não tiver decidido por livre vontade parar ) e que acabou de pedir o seu café e que leva por momentos a mão à algibeira e descobre que deixou de fumar á dois anos atrás… então ele reclama com o fumador mais próximo.

  15. 15 PF
    23 de Janeiro de 2008 às 15:02

    Engraçado (ou não)
    A) O que corresponde a alínea bb) do n.º 1 do artigo 4.º, mencionado no 25.º/1a?
    B) O legislador marca bem as diferenças(categorias). Até parece que os locais do n.º 1a do artigo 4.º passa-se o tempo a jogar às cartas e a ver TV. “Proibição de fumar em determinados locais. 1 — É proibido fumar:
    a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas; b) Nos locais de trabalho; c) Nos locais de atendimento directo ao público”;
    C) Gosto nas definições no artigo 2.º da distinção entre “áreas de trabalho em permanência” (d) e “local de trabalho” (g). Não vejo no resto do diploma mais alguma referência ás “áreas de trabalho em permanência”.


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