Parece que, nos dias que correm, já ninguém tem noção dos limites do bom senso. Não quero que fiquem a pensar que estou a fazer campanha política! Digo-o para que todos saibam – não tenho qualquer ligação a partidos políticos apesar de, por variadas vezes, já ter sido aliciado para tal (parece que os líderes políticos estão sempre à procura de licenciados, diz que ficam bem nas listas). Desta feita e depois das últimas notícias que nos dão conta de uma alteração ao Código dos Contratos Públicos que permite, nos caso da actividade contratual das entidades públicas, havias como tal nos termos dos art. 1.º a 3.º do Código dos Contratos Públicos, abrir mão do “ajuste directo” em qualquer contrato de valor não superior a 5.15 Milhões de Euros! Para quem não sabe abrindo mão do ajuste directo a entidade adjudicante, isto é, o ente público pode escolher, sem necessidade de concurso, com quem quer contratar. Ora, isto é o absurdo completo, aliás o Código dos Contratos Públicos foi criado por exigência de directivas europeias que alertavam para a necessidade de o ajuste directo servir apenas para casos excepcionais. Por isso o legislador, ao criar o Código dos Contratos Públicos previa um valor máximo de 150 Mil Euros para o procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas, acima deste valor, qualquer contrato teria quer ser sujeito a outros instrumentos de contratação – como o concurso público. Portanto, eis que é chegado o paraíso para o Governantes e Autarcas que devem favores aos seus amigos da Construção Civil. Se já se verificava que, em muitos casos, as Câmaras Municipais inventavam valores fictícios para poderem abrir mão do ajuste directo, agora já nem disso precisam! Eis a atrocidade da actividade legislativa – e eis o mote que me levou a falar de outro tema, que não este!
Como já devem ter percebido, não é isto que me traz aqui. Tal tema apenas serviu de pretexto para mostrar o absurdo legislativo em que caiu este país! Está provado – cada governo acha-se na necessidade e dever de criar 3 ou 4 códigos e milhares e milhares de legislações avulsas. Por isso é que eu sempre disse e continuo a dizer – a nossa república democrática não está preparada para sustentar maiorias absolutas na Assembleia da República.

Os últimos tempos têm sido marcados pelo choque entre a Assembleia da República (AR) e o Presidente da República (PR) nas matérias referentes ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. O PR, enquanto pôde – vetou. Agora que não pode, outra coisa não lhe restou senão promulgar a lei. Mas devo dizer que o Sr. Cavaco Silva tem a razão do seu lado, pelo menos do meu posto de vista.
Vejamos de uma forma tão esquemática quanto possível:
O art. 161º da Constituição da República Portuguesa (CRP), na sua al. b), define como Competência política e legislativa da Assembleia da república:
b) Aprovar os estatutos político-administrativos e as leis relativas à eleição dos deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
Por sua vez, o art. 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores ainda em vigor, define como competência da Assembleia Legislativa Regional:
a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226º. da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
Daqui resulta que o espírito da Lei e da Constituição é atribuir à AR o poder de criar e alterar, por lei, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Portanto, tanto pode acontecer que o faça por mote próprio, como por proposta da Assembleia Legislativa Regional. Isto é ponto assente e faz todo o sentido.
Acontece que a nova alteração introduz algo que vem impedir que a AR, por mote próprio, diligencie no sentido de alterar o referido Estatuto. O que lá se prevê é que a AR continua a ter o poder de alterar o Estatuto, mas apenas sob proposta da Assembleia Legislativa Regional e apenas quanto aos artigos propostos. Ora, tal é absurdo e inconstitucional por atentar contra o espírito do art. 161 da CRP. Vejamos, aliás, em relação a esta problemática, as palavras do Sr. Cavaco Silva:
Uma outra Assembleia da República que seja chamada, no futuro, a uma nova revisão do Estatuto vai estar impedida de corrigir o que agora se fez.
Isto porque foi acrescentada ao Estatuto uma disposição que proíbe a Assembleia da República de alterar as normas que não tenham sido objecto de proposta feita pelo parlamento dos Açores.
Desta feita, se a Assembleia da República pretender alterar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, já não o poderá fazer por mote próprio! Ora vejam lá – o órgão soberano e exclusivamente competente para a aprovação das leis, não terá poderes para alterar um Estatuto Regional sem prévia proposta da Assembleia Legislativa Regional! Isto é um absurdo.
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Mas há mais! Outro dos problema que o Sr. Cavaco Silva levantou, e bem no meu entender, prende-se com um dos poderes constitucionalmente atribuídos pela CRP ao PR. Estamos a falar do poder de dissolver a Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Vejamos as palavras do PR:
De acordo com uma norma introduzida no Estatuto, o Presidente da República passa a estar sujeito a mais exigências no que toca à dissolução da Assembleia Legislativa dos Açores do que para a dissolução da Assembleia da República.
Nos termos da Constituição, a Assembleia da República pode ser dissolvida pelo Presidente da República ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado.
Para dissolver a Assembleia Legislativa dos Açores, o Presidente da República terá que ouvir, para além dos partidos nela representados e o Conselho de Estado, o Governo Regional dos Açores e a própria Assembleia da Região.
Mas, de acordo com a CRP, na al. j) do art. 133º, é competência do PR:
j) Dissolver as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nelas representados, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
Ora, o novo Estatuto diz algo diferente. O que o novo Estatuto diz é que o PR pode dissolver a Assembleia Legislativa Regional depois de se verificarem as exigências da al. j) do art. 133.º da CRP, mas, veja-se o absurdo, agora uma lei ordinária diz que há mais critérios: para lá do que diz a CRP, só depois de ouvir o Governo Regional dos Açores e a própria Assembleia da Região é que o PR pode Dissolver a Assembleia Legislativa Regional.
Ora, ainda poderão dizer que a CRP apenas define competências genéricas que, depois, podem ser concretizadas. Mas ainda assim eu não aceito esta alteração porque, à luz de uma interpretação sistemática, chegamos à conclusão que o PR, para dissolver a Assembleia Legislativa Regional, precisa de reunir mais requisitos do que pare dissolver a própria Assembleia da República – o Órgão Máximo e Exclusivo em termos de competência legislativa do País! Senão vejamos, o art. 133.º da CRP, na sua al. e), quando define como competência do PR:
e) Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado;
Ou seja, depois de ler a CRP o novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, em termos práticos, outra coisa não se pode concluir, é mais fácil dissolver a AR do que a Assembleia Legislativa Regional. Para dissolver a Assembleia da República o PR apenas necessita de ouvir os partidos e o Conselho de Estado. Já para dissolver a Assembleia Legislativa Regional, com esta nova lei, precisará de ouvir os partidos, o Conselho de Estado e também o Governo Regional dos Açores e a própria Assembleia da Região!
Quer dizer, se por um lado podemos contestar que uma lei ordinária diminua ou restrinja a forma como o PR abre mão dos poderes que lhe são Constitucionalmente atribuídos, por outro lado, procurando a lógica imanente à lei, concluímos que não existe qualquer motivo óbvio que legitime a criação de dois novos requisitos para a dissolução da Assembleia Regional, isto porque para dissolver a própria Assembleia da República, o PR não necessita de verificar tantas formalidades!
Portanto, e concluindo, estou completamente de acordo com o Sr. Cavaco Silva com o qual, aliás, nem me revejo na grande maioria dos temas. É certo que o assunto não terá grande interesse para os portugueses, isto é, interesse prático ou directamente verificável. Mas, por outro lado, a aprovação deste Estatuto é um erro político que vem “alienar” definitivamente um poder que cabe constitucionalmente à Assembleia da República e que, agora, está completamente dependente do juízo da Assembleia Legislativa Regional. Por outro lado ainda, é inaceitável que uma lei ordinária venha dizer mais do que a CRP quis dizer, isto é, venha diminuir os poderes e o modo de actuação do PR. Portanto, o que está aqui em causa é um interesse superior da Nação e do Estado!
Só consigo compreender esta insistência sob um ponto de vista – enquadrado com a forma como o diploma foi aprovado, isto é, com abstenções, mas sem votos contra. As alterações anteriormente indicadas favorecem claramente (e exageradamente) a autonomia legislativa regional dos Açores no que à alteração do respectivo Estatuto diz respeito e quanto à possibilidade de dissolução da Assembleia Legislativa Regional pelo PR. Portanto, sabendo nós que a realidade política das Regiões Autónomas é bastante diferente da que se vive no continente, e que as forças políticas do continente devem uns favores e precisam do apoio daquelas que estão nas Regiões Autónomas, conclui-se que não lhes convinha alterar tais disposições que até só foram incluídas e mantidas por “recado” (nem tão pouco convinha votar contra o Estatuto – daí o recurso à abstenção). Isto só vem demonstrar a Hipocrisia do poder político e a forma como ele se manifesta.
Já agora, depois desta leitura, podem ficar com o vídeo e a transcrição das declarações do PR.









